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LEI Nº 14.852, DE 22 DE JULHO DE 2004.
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Altera as Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999 e 14.781, de 4 de junho de 2004, que tratam de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................. I - ......................................................................................... ............................................................................................ h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual; II - ......................................................................................... ............................................................................................. g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual. .............................................................................................. "(NR) Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................... .............................................................................................. Parágrafo único. Medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano.(NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004, quanto às disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.781/04, acrescido por esta Lei. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2004.
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