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LEI N° 14.585, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 3oA. O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei.” (NR) Art. 2o O art. 4o da Lei n. 12.355, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.”(NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-11-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.
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