GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.508, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.
- Revogada pela Lei nº 18.185, de 1º-10-2013, art. 9º.
 

 

Dispõe sobre o  Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.  1° -  O Conselho  Estadual de Assistência  Social - CEAS,  instituído pela  Lei n° 12.729, de 21 de novembro de 1995, com alterações posteriores, é  um colegiado permanente de composição paritária  e caráter deliberativo, integrando, por  força do disposto no art. 4°, inciso VIII,  alínea "b", da Lei  n°  13.456, de  16 de  abril de  1 999,  a Secretaria  de Cidadania  e Trabalho,  órgão  responsável  pela  execução  e  coordenação  da  política estadual de assistência social.

Art. 2° - Compete ao CEAS:

I - aprovar a política estadual de assistência social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

IV - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,  por maioria absoluta  de seus membros,  a Conferência Estadual  de  Assistência  Social  que  terá  a  atribuição  de  avaliar  a conjuntura   da   assistência   social   e   propor   diretrizes   para   o aperfeiçoamento  do sistema descentralizado e  participativo da assistência social;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;

VI  - aprovar critérios  de transferência  de recursos para  os municípios, considerando, para  tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa,  tais como população, renda "per  capita", mortalidade infantil e  concentração de renda, além  de disciplinar os procedimentos  de repasse de  recursos para as  entidades e  organizações de assistência  social, sem prejuízo  das  disposições  da respectiva  lei de diretrizes  orçamentárias;

VII - definir critérios para a designação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XI - divulgar no Diário Oficial do Estado suas decisões.

Art. 3° - O CEAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.
- Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

Art. 3° - O CEAS será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.

§ 1° - Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução e serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2° - Comporão o CEAS.
- Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

§ 2° - Comporão o CEAS:

I - pela Administração Pública:
- Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

I - Pela administração pública:

a) os Secretários de Estado:

1. de Cidadania e Trabalho;

2. da Educação;

3. da Saúde;

4. do Planejamento e Desenvolvimento;

5. da Fazenda;

6) da Ciência e Tecnologia;
- Acrescido pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

7) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
- Acrescido pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

8) de Esportes e Lazer;
- Acrescido pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

b) 1 (um) representante de entidade pública de capacitação profissional.
- Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05-10-1999 .

b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;

c) 01 (um) representante da Organização das Voluntárias de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 13.525, de 7-10-99 .

d) 01 (um) representante dos governos municipais, indicado pela Associação Goiana dos Municípios;
- Revogado pela Lei nº 13.525, de 7-10-99 .

e)  01 (um)  representante do  órgão responsável  pelas ações federais,  na área da assistência social, no Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 13.525, de 7-10-99 .

f) 01 (um) representante de entidades públicas de formação profissional;
- Revogado pela Lei nº 13.525, de 7-10-99 .

II  - pela sociedade civil,  escolhidos em fórum próprio,  sob fiscalização do Ministério Público:

a) 04 (quatro) representantes dos usuários;

b) 03 (três) representantes dos prestadores de serviços ou organizações de assistência social de âmbito estadual;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social;

d) 01 (um) representante de entidades de formação profissional.

§ 3° - A função de membro do CEAS será considerada como serviço  público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título, tendo caráter meramente indenizatório o ressarcimento de eventuais despesas com transporte, estada e alimentação.

Art. 4° - O fórum de que trata o inciso II do § 2° do artigo anterior será convocado por resolução própria do CEAS, que disciplinará sua instalação, seu funcionamento e publicará no Diário Oficial do Estado seus resultados.

Art. 5° - Compõe a estrutura organizacional do CEAS:

I  -  Presidência,  a ser  ocupada  por  conselheiro titular  eleito  pelos membros do Conselho;

II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro eleito por seus pares;

III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa indicada pelo secretário de Cidadania e Trabalho e aprovada pelo CEAS;

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos;

V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos.

Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
José Walter Vazquez Filho
Servito de Menezes Filho
Leonardo Moura Vilela
Rui Brasil Cavalcanti Júnior
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
César Augusto Sebba
Wilmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 15-09-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-09-1999.