GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.512, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.
- Revogada pela Lei nº 14.052, de 21-12-2001, art. 5º.

- Vide Decreto nº 5.451, de 11-07-2001.

 

 

Autoriza o Poder  Executivo,  através da  Secretaria  de Cidadania e Trabalho, a conceder,  para  os fins que especifica, auxílio  financeiro a sociedades civis,  sem fins lucrativos, de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e  às de recuperação de psicodependentes, de tratamento de portadores de hanseníase, câncer e do vírus HIV.

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta  e eu sanciono  a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado conceder auxílio financeiro mensal a sociedades civis sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de assistência específica à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e à que atuam na recuperação de psicodependentes, no tratamento de portadores de hanseníase, câncer e do vírus HIV, para pagamento de suas despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e água tratada, ou da utilização do serviço público de coleta de esgoto, mediante convênios a serem firmados, através da Secretaria de Cidadania e Trabalho, com as empresas concessionárias respectivas e a entidade beneficiária.

Parágrafo único - A gestão do beneficio previsto neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Cidadania e Trabalho, a que caberá:

I - realizar, previamente à celebração de cada convênio, o cadastramento da entidade pretendente,  visando  identificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos nesta lei e certificar o seu regular funcionamento,  de acordo com o objeto definido  em seu estatuto social;

II - acompanhar o trabalho desempenhado pela entidade conveniada, com o objetivo de assegurar que a fruição do benefício mantenha-se estritamente vinculada às atividades indicadas em seu objeto social e às condições exigidas nesta lei;

III - identificar, com o apoio técnico das concessionárias respectivas, parâmetros de consumo compatíveis com a clientela atendida pela beneficiária, bem assim com os equipamentos utilizados nas atividades indicadas em seu objeto social, inclusive definindo regras de contenção a serem por ela cumpridas.

Art. 2º - O limite superior do auxílio a ser concedido na forma do artigo anterior será o parâmetro técnico de consumo ideal, proporcional à realidade de cada entidade conveniada, conforme definido em regulamento.

Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio financeiro ora autorizado, a entidade sujeitar-se-á às seguintes obrigações:

I - observar as regras de contenção de consumo estabelecidas pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, inclusive conscientizando a população atendida acerca da necessidade de se combater o desperdício;

II  - zelar pela incolumidade  e pelo perfeito funcionamento dos medidores de   energia  elétrica   e  de água instalados  em  suas dependências;

III  -  informar  antecipadamente qualquer  alteração nas  informações prestadas quando de seu cadastramento, especialmente  quanto à desativação ou mudança de endereço de obra assistencial;

IV - incrementar, na medida de sua capacidade, o atendimento proposto em seu objeto social, otimizando o aproveitamento de sua infra-estrutura e assegurando um padrão mínimo de qualidade no serviço prestado, que será determinado pela gestora do benefício, em harmonia com as orientações emanadas do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 4º - As despesas necessárias à concessão do benefício ora instituído correrão à conta do Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, criado pelo art. 4º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, com alterações introduzidas pela alínea "a" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá, tendo em vista considerações de natureza financeira, estabelecer novas restrições e condições para a concessão ou fruição do benefício de que trata esta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Cidadania e Trabalho, na forma regulamentar, alienar, inclusive mediante doação, os bens fungíveis cedidos graciosamente ao Estado para utilização exclusiva em programas desenvolvidos na área social, atendida a legislação pertinente em vigor.

Art.  7º - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
José Walter Vazquez Filho

(D.O. de 07-10-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.1999.