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LEI Nº 13.570, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
- Vide Decreto nº 5.195/2000.
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Estabelece o Plano Plurianual para período 2000 - 2003 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido, em consonância com o §1º do artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás, o Plano Plurianual - PPA, para o período 2000 - 2003, compreendendo os objetivos estratégicos e as diretrizes e metas da administração pública estadual. Art. 2º - Constituem objetivos estratégicos da administração pública estadual, direta ou indireta, no período 2000 - 2003: I - tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transformá-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional; II - criar condições objetivas no sentido de que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e pela melhoria da sua qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho; III - corrigir as distorções e os desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico-social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia; IV - empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, com dinamismo, qualidade e agilidade; V - promover alianças estáveis com as entidades da sociedade civil organizada, visando a um processo de desenvolvimento econômico-social participativo, solidário e democrático. § 1º - A competitividade do Estado de Goiás deverá ser alcançada através: I - da criação de políticas e mecanismos de apoio financeiro para o fortalecimento das empresas; II - da ampliação e melhoria da infra-estrutura do Estado, de forma a criar melhores condições de competitividade das empresas; III - do desenvolvimento de uma base tecnológica apropriada à realidade econômica e social do Estado; IV - da criação de oportunidades de investimentos em novos empreendimentos nas áreas de serviços, agricultura, indústria e aproveitamento dos recursos naturais goianos, que sejam globalmente competitivos; V - da consolidação do Estado de Goiás como um relevante pólo econômico regional. § 2º - A cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população deverão acontecer através: I - da implantação de um dinâmico sistema de geração de emprego e renda; II - da universalização da oferta da educação e da saúde, compromissadas com a municipalização e a crescente melhoria da qualidade; III - da reforma do sistema de segurança pública, de forma a se obter a diminuição da violência e o aumento da proteção das pessoas, com tolerância zero em relação ao crime e à impunidade; IV - de ações de apoio institucional de atendimento às frações da população de baixa renda, visando a sua inserção econômico-social e ao atendimento de uma rede de proteção assistencial; V - de um eficiente sistema de transporte coletivo de mais baixo custo e respeitoso para com o cidadão; VI - do acesso às atividades culturais, às práticas esportivas e ao lazer. § 3º - A correção das distorções e dos desequilíbrios regionais e a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e o crescimento da economia deverão ocorrer através: I - da implantação de programas governamentais especiais no entorno de Brasília, no Norte Goiano, Nordeste de Goiás e Região Metropolitana de Goiânia; II - da recuperação das regiões ambientalmente degradadas no passado e da criação de condições objetivas que assegurem o crescimento econômico sustentado no futuro; III - da implementação de ações de racionalização do desenvolvimento urbano e do incremento da construção e melhoria de moradias populares; IV - da ampliação de ações de saneamento básico, priorizando o tratamento de esgotos e a destinação de lixo urbano. § 4º - A administração participativa, descentralizada, dinâmica e de boa qualidade será implementada através: I - de ações governamentais participativas e descentralizadas; II - da implantação de um modelo de gestão baseado na melhoria da eficácia e eficiência do serviço público estadual, acompanhado por indicadores de performance norteadores do cumprimento dos objetivos estratégicos da administração pública; III - do adequado equacionamento e direcionamento da aplicação dos recursos financeiros escassos, via definição transparente das prioridades das ações governamentais, que serão conduzidas com honestidade, economia de meios, administração desburocratizada e valorização dos servidores; IV - da priorização de parcerias com as administrações municipais, visando ao aumento da eficiência administrativa e à dinamização da economia local. § 5º - A institucionalização de alianças estáveis com a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento econômico-social, participativo, solidário e democrático, será operacionalizada através: I - da implantação de um fórum permanente de discussão das alternativas de desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás; II - da implantação de parcerias com os agentes econômicos e sociais visando à melhoria da operacionalização dos serviços públicos e à criação de novas oportunidades de investimentos produtivos geradores de emprego e renda; III - da institucionalização de canais participativos da sociedade goiana na formulação e implementação da administração pública, através da participação efetiva de entidades representativas da sociedade civil organizada em conselhos, comissões e grupos de trabalho nas Secretarias de Estado e em outros órgãos e empresas governamentais; IV - de ações governamentais formuladas e implementadas em aliança com os partidos políticos que dão sustentação política e parlamentar à atuação do Poder Executivo. Art. 3.º No período 2000 - 2003, a ação governamental será pautada nas seguintes diretrizes: I - todo plano, programa, projeto ou atividade governamental deverá estar em rigorosa consonância política, econômica, administrativa e financeira com os objetivos estratégicos da administração pública; II - a execução de qualquer obra ou serviço de interesse da administração pública deverá mostrar coerência e uniformidade com os seus objetivos estratégicos; III - a administração pública será realizada tendo por base rigoroso planejamento técnico, operacional e financeiro, de forma a se obter a melhor relação custo/benefício que for possível, maximizando os recursos financeiros disponíveis e minimizando os custos envolvidos; IV - o planejamento e as ações governamentais deverão ser concebidos e realizados de forma tal que a diversidade do Estado em termos dos seus meios físico, biológico e sócio-econômico seja levada em conta, visando ao respeito das vocações econômicas, sociais e culturais de cada uma das sua regiões geográficas, objetivando: a) o fortalecimento da economia estadual, regional e local; b) a obtenção de ganhos sociais com a geração de empregos e renda; c) a criação de pólos de desenvolvimento regionais e locais; d) uma ação governamental descentralizada e participativa em que o engajamento do poder municipal, da iniciativa privada e das organizações não governamentais, seja factível através de parcerias duradouras obtidas pelo diálogo democrático entre governo e sociedade; e) o controle democrático da ação governamental por parte da sociedade, através de mecanismos públicos e transparentes de condução das atividades estatais e da participação popular institucionalizada no acompanhamento da execução dos planos, programas e ações. Art. 4.º - O conteúdo programático deste Plano se encontra explicitado nos anexos desta lei, apresentando o Anexo I o quadro da previsão de recursos e quadros resumos da programação e no Anexo II a relação dos programas, seus objetivos e previsão de custo com a indicação das ações e metas para o período. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade; III - programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo; IV - programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação; V - ação, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de: a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental. VI - outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa porém não demandam recursos dos orçamentos do Estado; VII - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo; VIII - meta, a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada. Parágrafo único - Os programas de gestão de políticas públicas e apoio administrativo correspondem ao desdobramento da classificação “programa de gestão administrativa”, referido no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999, que fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000. Art. 6.º - A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. § 1º - A previsão dos recursos para o período 2000 - 2003 apresenta a seguinte composição, excluídos das Receitas Correntes do Tesouro os valores destinados às operações especiais : |
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DISCRIMINAÇÃO |
RECURSOS PREVISTOS |
| I - Recursos do Tesouro | |
| - Receitas Correntes | |
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- Receitas de Capital
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| II - Outros Recursos | |
| III - Recursos de Parcerias | |
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TOTAL |
19.551.266.634 |
8.412.003.120
6.993.733.994
1.418.269.126
3.084.688.077
8.054.575.437
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2º - As operações especiais referem-se às despesas com juros e amortização da dívida pública, encargos com inativos e pensionistas, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, as quais, incluída a Reserva de Contingência, apenas constam da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 8º - Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias, obedecido o disposto no art. 2º desta lei. § 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes com a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com os objetivos estratégicos desta lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes. § 2º - A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 9º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de indicadores, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, ficando o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos necessários para suas implementações. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo divulgará, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação dos programas e respectivas ações executados no exercício anterior. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-12-1999) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1999. |