|
|
LEI Nº 13.579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
|
Altera leis que tratam de matéria tributária e concede crédito outorgado à indústria na operação interestadual com medicamento denominado genérico ou similar de humano na situação que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 3° da Lei n° 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor e de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte: I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto; II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação. § 1° - Sendo a importação intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito. § 2° - O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que se fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte: I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração. II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior." Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1993, passam a viger com as seguintes redações: I - a alínea "c" do inciso I do art. 1°: "c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorifico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de: 1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna; 2. animal silvestre e exótico reproduzidos com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;" II - a alínea "a" do inciso II do art. 1°: "a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de: 1. ave, bovino, bufalino e suíno; 2. animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;" III - o inciso II do art. 2° fica acrescido da alínea "i" com a seguinte redação: "i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA." IV - a alínea "g" do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a ter a seguinte redação: "g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue"." Art. 3º A alínea "a", do inciso I, do parágrafo único, do art. 3° da Lei n° 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3°-.................................................................................. Parágrafo Único -................................................................ I -................................................................................ a) 1° de janeiro de 2003, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento." Art. 4º Os seguintes dispositivos dos Anexos II e III da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação: "I - os itens 12 e 17 da Tabela Anexo II (Taxa Judiciária") da:
12 - PROTOCOLIZAÇÃO DE
TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para
17 - ATO NOTARIAL de qualquer
natureza com ou sem valor declarado, exceto
"II - o subitem A-3 -
Departamento Estadual de Trânsito do Anexo
III:
Art. 6º O art. 1° da Lei n° 13.558, de 12 de novembro de 1999, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1° - O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro de 2000. ................................................................ § 3° - Aplica-se ao parcelamento de que trata esta lei, as disposições constantes da Lei n° 13.450, de 15 de abril de 1999." Art. 7º O inciso I, do art. 9°, da Lei n° 13.450, de 5 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 9°-.................................................................................... I - por mais de 60 (sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;" Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com os benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, independentemente da observância dos prazos previstos nos incisos I e II do seu art. 9º, desde que o sujeito passivo promova a sua total regularização até o dia 31 de janeiro de 2000. Art. 9º A alínea "b", do inciso II, do art. 27, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Art.27 - ..................................................... II -............................................................................................ b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados." Art. 10. Vetado. Art. 11. Ficam revogados: I - o inciso III do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997; II - o inciso III do § 2º do art. 1º da lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos alterados nas Leis nºs: I - 13.213, de 29 de dezembro de 1997, a partir de: a) 1º de outubro de 1999, quanto ao inciso II do § 2º do art. 3º; b) 1º de junho de 1998, quanto aos demais; II - 13.558, de 12 de novembro de 1999, a partir de 4 de janeiro de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1999.
|