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LEI Nº 13.829, DE 7 DE MAIO DE 2001.
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Acresce à Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, os dispositivos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: “Art. 2º - ....................................................................................... .................................................................................................... II - fiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual ou dos financiados por ela, quando solicitado ou evidenciado desvios, inclusive quanto à aplicação de recursos; .................................................................................................... Parágrafo único - A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada a partir de informações e relatórios fornecidos pelos executores dos projetos culturais, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas à chefia do órgão responsável pela condução da política cultural do Estado e ao Governador do Estado. Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura será constituído por 12 (doze) membros com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, requerendo-se deles idoneidade moral e comprovada atuação na área da cultura. ................................................................................................... § 3º - Os demais 6 (seis) membros do Conselho e seus suplentes serão eleitos pelas entidades de âmbito estadual representativas dos diversos segmentos culturais e constarão de listas, uma para cada segmento, que serão encaminhadas ao Governador do Estado através do Conselho Estadual de Cultura, que sobre elas se manifestará, especialmente tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º desta lei.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001.
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