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|
|
Introduz alterações na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Anexo I B da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, com modificações posteriores, ficam reduzidos ou aumentados de conformidade com as seguintes especificações: |
|
|
Nº DE ORDEM |
|
QUANTIDADE |
|||
|
|
|
|
Novo |
|||
|
P R O F I S S I O N A L D E S A Ú D E D E N Í V E L S U P E R I OR |
1 |
Administrador |
25 |
- |
37 |
62 |
|
2 |
Advogado |
25 |
- |
26 |
51 |
|
|
3 |
Analista de Sistema |
1 |
- |
10 |
11 |
|
|
4 |
Arquiteto |
1 |
- |
4 |
5 |
|
|
5 |
Assistente Social |
130 |
- |
77 |
207 |
|
|
6 |
Biblioteconomista |
5 |
- |
- |
5 |
|
|
7 |
Biólogo |
12 |
4 |
- |
8 |
|
|
8 |
Biomédico |
60 |
- |
63 |
123 |
|
|
9 |
Cirurgião Dentista |
485 |
79 |
- |
406 |
|
|
10 |
Contador |
6 |
- |
28 |
34 |
|
|
11 |
Economista |
6 |
- |
10 |
16 |
|
|
12 |
Enfermeiro |
306 |
- |
329 |
635 |
|
|
13 |
Engenheiro |
1 |
- |
10 |
11 |
|
|
14 |
Engenheiro Agrônomo |
4 |
- |
9 |
13 |
|
|
15 |
Estatístico |
1 |
- |
1 |
2 |
|
|
16 |
Farmacêutico |
29 |
- |
6 |
35 |
|
|
17 |
Farmacêutico Bioquímico |
141 |
- |
73 |
214 |
|
|
18 |
Fisioterapeuta |
6 |
- |
30 |
36 |
|
|
19 |
Fonoaudiólogo |
4 |
- |
23 |
27 |
|
|
20 |
Jornalista |
1 |
- |
8 |
9 |
|
|
21 |
Médico |
1653 |
- |
217 |
1870 |
|
|
22 |
Médico Veterinário |
35 |
- |
14 |
49 |
|
|
23 |
Nutricionista |
22 |
- |
37 |
59 |
|
|
24 |
Pedagogo |
6 |
- |
26 |
32 |
|
|
25 |
Psicólogo |
108 |
- |
57 |
165 |
|
|
26 |
Relações Públicas |
1 |
- |
3 |
4 |
|
|
27 |
Sociólogo |
4 |
- |
4 |
8 |
|
|
28 |
Técnico em Letras Vernáculas |
2 |
- |
2 |
4 |
|
|
29 |
Tecnólogo em Saneamento Ambiental |
7 |
- |
5 |
12 |
|
|
30 |
Terapeuta Ocupacional |
4 |
- |
8 |
12 |
|
| CLASSE |
Nº DE ORDEM |
|
QUANTIDADE |
|||
|
Atual |
Reduzida |
Aumentada |
Novo |
|||
|
T E C N I C O D E S A Ú D E |
1 |
Almoxarife
|
35 |
18 |
- |
17 |
|
2 |
Desenhista |
4 |
3 |
- |
1 |
|
|
3 |
Executor Administrativo |
740 |
- |
732 |
1472 |
|
|
4 |
Motorista |
140 |
7 |
- |
133 |
|
|
5 |
Operador de Computador |
20 |
11 |
- |
9 |
|
|
6 |
Programador Computador |
10 |
- |
10 |
20 |
|
|
7 |
Técnico em Contabilidade |
23 |
- |
- |
23 |
|
|
8 |
Técnico em Edificação |
1 |
- |
1 |
2 |
|
|
9 |
Técnico em Enfermagem |
848 |
- |
1153 |
2001 |
|
|
10 |
Técnico em Fisioterapia |
3 |
2 |
- |
1 |
|
|
11 |
Técnico em Laboratório |
227 |
- |
26 |
253 |
|
|
12 |
Técnico em Estatística |
4 |
- |
4 |
8 |
|
|
13 |
Técnico em Higiene Dental |
256 |
70 |
- |
186 |
|
|
14 |
Técnico em Manutenção |
19 |
- |
56 |
75 |
|
|
15 |
Técnico em Ótica |
2 |
1 |
- |
1 |
|
|
16 |
Técnico em Radiologia |
64 |
- |
29 |
93 |
|
|
17 |
Técnico em Refrigeração |
2 |
1 |
- |
1 |
|
|
18 |
Técnico em Saneamento |
61 |
10 |
- |
51 |
|
|
|
||||||
| CLASSE |
Nº DE ORDEM |
|
QUANTIDADE |
|||
|
Atual |
Reduzida |
Aumentada |
Novo |
|||
|
A G E N T E D E S A Ú D E |
1 |
Atendente de Consultório Dentário
|
177 |
50 |
- |
127 |
|
2 |
Auxiliar de Administração
|
455 |
165 |
- |
290 |
|
|
3 |
Auxiliar de Contabilidade
|
5 |
4 |
- |
1 |
|
|
4 |
Auxiliar de Edificações
|
9 |
6 |
- |
3 |
|
|
5 |
Auxiliar de Enfermagem
|
1962 |
400 |
- |
1562 |
|
|
6 |
Auxiliar de Estatística
|
6 |
5 |
- |
1 |
|
|
7 |
Auxiliar de Laboratório
|
139 |
61 |
- |
78 |
|
|
8 |
Auxiliar de Manutenção
|
18 |
1 |
- |
17 |
|
|
9 |
Auxiliar de Saneamento
|
48 |
29 |
- |
19 |
|
|
10 |
Auxiliar de Radiologia
|
39 |
- |
12 |
51 |
|
|
11 |
Auxiliar de Serviços Gerais
|
1214 |
- |
512 |
1726 |
|
|
12 |
Telefonista
|
21 |
- |
61 |
82 |
|
|
Art. 2º - Fica ainda o Anexo a que se refere o artigo anterior acrescido dos cargos a seguir especificados, com as respectivas classes, números de ordem, denominações e quantitativos: |
|
CLASSE |
Nº DE ORDEM |
D E N O M I N A Ç Ã O |
QUANTITATIVO |
|
Profissional de Saúde |
5.a |
Auditor |
57 |
|
Técnico De Saúde |
3.a |
Histotécnico |
5 |
|
14.a |
Técnico em Necrópsia |
5 |
|
|
19 |
Técnico em Segurança no Trabalho |
11 |
|
|
17.a |
Técnico em Registro de Saúde |
3 |
|
|
Agente De Saúde |
2.a |
Auxiliar de Almoxarifado |
5 |
|
8.a |
Auxiliar de Necrópsia |
7 |
|
|
11.a |
Recepcionista |
161 |
|
Art. 3º - As subclasses e as faixas vencimentais dos cargos criados pelo artigo anterior ficam assim definidas: |
|
DENOMINAÇÃO |
SUBCLASSE |
FAIXA VENCIMENTAL |
|
|
1. |
Auditor |
PNS4 |
10 |
|
2. |
Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Registro de Saúde |
TS3 TS2 |
6 5 |
|
3. |
Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Necrópsia e Recepcionista |
AS3 AS2 |
3 2 |
|
Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes prescrições com referência ou cargo de Auditor, criado por esta lei: I - vencimento básico: R$ 2.600.00 (dois mil e seiscentos reais); II - carga horária: 40 (quarenta) horas semanais; III - quantitativo por categoria profissional: a) Auditor Advogado............................................... 01 b) Auditor Biomédico.............................................. 01 c) Auditor Cirurgião Dentista.................................. 03 d) Auditor Contábil.................................................. 03 e) Auditor Enfermeiro.............................................. 17 f) Auditor Farmacêutico - Bioquímico.................... 02 g) Auditor Médico.................................................... 30 IV - quantitativo do nível central: a) Auditor Advogado................................................ 01 b) Auditor Biomédico............................................... 01 c) Auditor Cirurgião Dentista................................... 03 d) Auditor Contábil................................................... 03 e) Auditor Enfermeiro............................................... 04 f) Auditor Farmacêutico-Bioquímico........................... 02 g) Auditor Médico..................................................... 04 V - quantitativo do nível regional: a) Auditor Enfermeiro............................................ 13 b) Auditor Médico.................................................. 26 VI - requisitos para provimento: a) graduação em uma das seguintes áreas: Biomedicina, Ciências Contábeis, Direito, Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia; b) 5 (cinco) anos, no mínimo, de registro no órgão fiscalizador do exercício profissional; c) ao profissional componente do quadro de auditores será vedada a participação como proprietário, dirigente, acionista ou sócio-cotista em qualquer entidade que preste serviços no âmbito do SUS; d) aprovação em concurso público de provas, títulos e análise curricular, conforme critérios préestabelecidos; VII - atividades do cargo: a) descrições sumárias: - atividades de verificação analítica e “in-loco”, aferindo, de modo contínuo, os aspectos técnico-científicos, financeiros, contábeis, legais e estruturais das diversas instituições prestadoras de serviços e nos gestores municipais do Sistema Único de Saúde; b) tarefas típicas aglomeradas: 1. executar auditorias analíticas e/ou operativas integradas ou não com os níveis federal e/ou municipais; 2. executar auditorias nos municípios habilitados em qualquer condição de gestão; 3. autorizar e emitir AIH (Autorização de Internação Hospitalar), APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo/Complexidade) e demais procedimentos que se façam necessários, rotineiramente ou quando solicitados, em consonância com os demais setores competentes; 4. examinar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos do paciente, que demonstrem e comprovem a necessidade efetiva da realização do procedimento, conforme normas vigentes do SUS; 5. apurar qualquer tipo de denúncia relacionada com a prestação de serviços ao SUS e propor abertura de processo de sindicância, na conformidade da legislação pertinente; 6. analisar contratos, convênios e documentos congêneres que orientem repasses de verbas do Sistema às entidades públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, verificando sua legalidade e observância às normas do SUS; 7. analisar relatórios do SIA/SIH/SUS, e com base nos indicativos, emitir parecer técnico, com propostas de alteração de teto financeiro de municípios e/ou prestadores de serviços ao Sistema, quando detectada a necessidade; 8. estimular a discussão e contribuir para a criação de mecanismos que possibilitem a avaliação de qualidade dos serviços de saúde, prestados no âmbito do SUS, com vistas a estabelecer parâmetros de resolutividade, eficiência e eficácia; 9. manter-se atualizado, no que diz respeito ao avanço das técnicas, procedimentos e normas aplicáveis, participando, ainda, de processos de capacitação, quando convocado; 10. orientar as entidades integrantes ou que participem do Sistema, por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações; 11. atuar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Estado da Saúde, em acompanhamento e orientações aos municípios sob qualquer tipo de gestão; 12. realizar outras atividades pertinentes; 13. apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços de responsabilidade do SUS. Art. 5º - Os requisitos para provimento e as demais especificações pertinentes aos cargos previstos nos n. 2 e 3 do art. 3º ficam assim definidos: I - quanto ao cargo de Recepcionista: a) requisitos para provimento: 1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. AS3 - 1º Grau completo, ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 (oito) anos como titular da função na instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - combinar entrevistas, receber os visitantes e pacientes e prestar-lhes informações, receber recados e encaminhá-los à pessoa a quem são dirigidos, recepcionar as pessoas, procurando identificá-las, e averiguando suas necessidades; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades, para prestar-lhes informações; 2.2. preencher formulários, anotar recados, agendar reuniões; 2.3. atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos; 2.4. manter em ordem sua área de trabalho; 2.5. desempenhar outras tarefas semelhantes; II - quanto ao cargo de Auxiliar de Necrópsia: a) requisitos para o provimento: 1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. AS3 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - executar atividades auxiliares nos serviços de necrotério; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e do ambiente; 2.2. transportar cadáveres para o necrotério e providenciar sua remoção depois de liberados; 2.3. guardar cadáveres e cuidar de sua conservação; 2.4. auxiliar no serviço de exumação; 2.5. executar serviços preparatórios para perícias; 2.6. registrar e manter atualizado o livro de registro do movimento de cadáveres; 2.7. desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função; III - quanto ao cargo de Auxiliar de Almoxarifado: a) requisitos para provimento: 1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. AS3 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - executar tarefas auxiliares na organização dos trabalhos inerentes a almoxarifado em geral; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. separar material requisitado a ser retirado; 2.2. auxiliar na retirada do material requisitado; 2.3. organizar pedidos, discriminando-os por tipo; quantidade e local de destino; 2.4. auxiliar no controle dos materiais adquiridos ou fabricados; 2.5.desenvolver operações necessárias à conservação dos materiais; 2.6. providenciar estocagem dos materiais recebidos; 2.7. zelar pela área de trabalho, providenciando higiene e segurança; 2.8. executar outras tarefas semelhantes; IV - quanto ao cargo de Histotécnico: a) requisitos para provimento: 1.TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador PS; 2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - executar atividades técnico-histológicas, valendo-se de aparelhos e técnicas específicas, para elucidar diagnósticos; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. executar análises histológicas; 2.2. empregar técnicas e instrumentações adequadas para proceder aos testes; 2.3. auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos; 2.4. aplicar os métodos de processamento histológico; 2.5. esterilizar, conservar, recolher, guardar os materiais e aparelhos de laboratório; 2.6. desempenhar outras tarefas semelhantes; V - quanto ao cargo de Técnico em Registro de Saúde: a) requisitos para provimento: 1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - executar tarefas relativas a arquivamento de prontuários, conservação e guarda e de estatística médico-hospitalar e ambulatorial; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. executar arquivamento de prontuários médico hospitalar e ambulatorial; 2.2. aplicar os métodos de arquivamento de prontuários; 2.3. utilizar o sistema de renumeração unitária e seriada; 2.4. aplicar o sistema de arquivamento alfabético e numérico; 2.5. elaborar estatística dos procedimentos, diagnóstico principal e secundário; 2.6. manter o controle de admissão e alta dos leitos; 2.7. conservar em sigilo as informações contidas nos prontuários; 2.8. colaborar na manutenção da conservação e guarda de prontuários; 2.9. executar outras tarefas afins; VI - quanto ao cargo de Técnico em Necrópsia: a) requisitos para provimento: 1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - auxiliar o médico legista na execução das perícias médico-legais em pessoas vivas e em cadáveres ou partes de cadáveres; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. garantir, através de técnicas, a conservação e o acondicionamento de cadáver e dos órgãos e vísceras; 2.2. observar, reconhecer e descrever sinais das transformações cadavéricas; 2.3. ministrar treinamento, quando necessário, na sua área de atuação; 2.4. manter registro dos procedimentos efetuados; 2.5. realizar a esterilização de instrumentos; 2.6. proceder à conservação e manutenção dos equipamentos da sala de necropsia; 2.7. executar outras tarefas afins; VII - quanto ao cargo de Técnico de Segurança do Trabalho: a) requisitos para provimento: 1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; 2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição; b) descrição das atividades: 1. sumária: - informar, analisar, executar, indicar, avaliar, cooperar, articular, colaborar e atuar no campo da prevenção de segurança e higiene do trabalho, visando eliminar e neutralizar acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 2. tarefas típicas/aglomeradas: 2.1. informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; 2.2. informar os trabalhadores sobre os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou controle; 2.3. executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 2.4. executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 2.5. promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas e assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 2.6. executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 2.7. encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador; 2.8. indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; 2.9. cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida; 2.10. orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes de contratos de prestação de serviço; 2.11. executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho, utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, o controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; 2.12. levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; 2.13. articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em níveis de pessoal; 2.14. informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; 2.15. avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 2.16. articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 2.17. participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Art. 6º - Fica o Governador do Estado autorizado a instituir, por decreto, gratificação de interiorização para os ocupantes do cargo de Auditor, lotados e com exercício nas diversas Regionais que compõem a estrutura da Secretaria da Saúde, não podendo o seu valor exceder a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico. Art. 7º - O provimento dos cargos criados por esta lei implica a automática extinção dos cargos em comissão ou contratos temporários correspondentes. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.2001.
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