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Regulamenta o regime de previdência estadual, instituído pela Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000, estabelecendo os critérios, procedimentos e requisitos para o gozo e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações, e a seus dependentes, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
CAPÍTULO ÚNICO
OBJETO
Art. 1º - Esta lei implanta o regime de previdência estadual, regulamentando os critérios, procedimentos e requisitos para o gozo e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores ocupantes de cargos efetivos da administração direta ou indireta e a seus dependentes.
TÍTULO II
REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 2º - São participantes obrigatórios do regime de previdência estadual os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas autarquias e fundações, do Ministério Público estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, bem como os beneficiários da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1981.
Art. 3º - São beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor que, por determinação judicial, estejam sob sua guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira, na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira.
§ 4º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 4º - A filiação do participante ao regime de previdência estadual é automática a partir do exercício de cargo efetivo da estrutura de órgão do Estado, de suas autarquias, fundações e das entidades a que são vinculados os beneficiários da Lei n. 8.974/81, sendo sua inscrição formalizada mediante cadastramento junto ao órgão previdenciário, e a inclusão de seus dependentes será feita mediante inscrição.
Parágrafo único - O regulamento disciplinará o procedimento de inscrição de dependentes, especificando documentos exigíveis à comprovação da qualidade pretendida e ao gozo dos respectivos benefícios.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS
Art. 5º - O regime de previdência estadual, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; com proventos integrais;
2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 42 da Constituição Federal, os servidores militares continuam regidos pelas disposições da legislação específica a eles aplicáveis, inclusive no que concerne à reforma e reserva remunerada, observadas, quando aplicáveis, as mesmas carências dos servidores civis.
CAPÍTULO IV
ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 6º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer neste estado.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de órgão ou entidade do regime de previdência estadual, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência estadual não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão..
Art. 7º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos próprios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado pagar ao participante a respectiva remuneração.
Art. 8º - O aposentado por invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 9º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Art. 10 - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 11 - O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 12 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação do decreto que a efetivar, na forma prevista em lei.
§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 13 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
SEÇÃO IV
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 14 - O auxílio-doença será devido ao participante que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao regime de previdência estadual já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos participantes que sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 15 - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 16 - Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 17 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Estado, às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
§ 2º - Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º - Os afastamentos que não se enquadrem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.
Art. 18 - O órgão ou entidade do regime de previdência estadual deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 19 - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 20 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 21 - O participante em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra função no âmbito do mesmo cargo , não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova função ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO V
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 22 - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, que recebam remuneração inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) e tiverem dependentes vivendo a suas expensas, e equivalerá à quantia fixada em decreto do Poder Executivo, com vigência no exercício imediatamente posterior.
§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os efeitos do benefício de que trata o caput:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de entidade de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - os filhos e os enteados, desde que menores de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade, se inválidos.
§ 3º - Para concessão do salário-família, equipara-se:
I - ao cônjuge, a companheira ou companheiro, na forma desta lei;
II - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante provimento judicial, viva sob guarda e sustento do participante.
§ 4º - Quando o pai e a mãe forem participantes e viverem em comum, ambos têm direito ao salário-família, que será concedido àquele que o requerer.
§ 5º - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 23 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
§ 4º - O salário-família será pago, no mês do evento, em caso de nascimento sem vida, havendo, no mínimo, seis meses de gestação.
Art. 24 - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Art. 25 - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 26 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou enteado completar 18 anos, salvo se inválido, ou o equiparado, quando completar 14 anos, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 27 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do regime de previdência estadual qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art. 28 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do regime de previdência estadual a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 29 - As cotas do salário-família serão pagas pelo Estado junto com o vencimento do servidor, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
SEÇÃO VI
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 30 - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual, é devido à participante desse regime , durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º - Para a filiada ou participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a filiada ou participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º - O salário-maternidade será pago em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo serviço médico do órgão ou entidade do regime de previdência estadual ou profissional por ele credenciado, sendo que, neste último caso, a participante terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 31 - O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da filiada ou participante.
Art. 32 - Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do regime de previdência estadual ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários ao gozo de salário-maternidade.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Art. 33 - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a filiada ou participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
Parágrafo único - O órgão ou entidade do regime de previdência estadual será tão-somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 34 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da filiada ou participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 35 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 36 - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
SEÇÃO VII
PENSÃO POR MORTE
Art. 37 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a dependência econômica e financeira, quando exigida.
Art. 38 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta lei.
Art. 39 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 40 - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
SEÇÃO VIII
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 41 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, afirmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 42 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante.
Art. 43 - Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 44 - É vedada a continuidade do pagamento do auxílio-reclusão após a soltura do participante.
CAPÍTULO V
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 45 - Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:
I – aposentadoria por invalidez permanente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição dos participantes definidos no art. 2o. desta lei, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na legislação;
II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição dos participantes definidos no art. 2º desta lei;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais, aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
IV - pensão por morte: correspondente aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso.
§ 1º - É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.
§ 2º - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas Estadual.
Art. 46 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço e de contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinário integrantes da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único - À totalidade das verbas de caráter permanente, definidas em lei, integrantes da remuneração, somar-se-ão as verbas de caráter temporário já conquistadas, por direito adquirido, na forma da legislação vigente.
Art. 47 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 48 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar federal, na forma da Constituição Federal.
Art. 49 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência estadual.
Art. 50 - Observado como limite o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único - Aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 51 - O regime de previdência estadual observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 52 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
CAPÍTULO VI
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 53 - O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência estadual, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao regime geral de previdência social e a sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 54 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de tempo de contribuição fictício;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 55 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 56 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida:
I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.
§ 1º - O setor competente do órgão ou entidade do regime de previdência estadual deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema estadual, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência estadual.
§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 57 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 58 - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:
I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 59 - A prova de tempo de serviço será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.
Parágrafo único - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica;
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da federação.
Art. 60. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO VII
CARÊNCIA
Art. 61 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis a que o participante, ou seu dependente, faça jus a benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - Assegurada a compensação de que trata o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência, ao regime geral de previdência social ou ao próprio Estado serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Art. 62 - Havendo nova filiação depois da ocorrência de evento que resulte na perda da qualidade de participante, as contribuições relativas aos períodos anteriores à presente filiação somente serão computadas para efeito de carência depois que o participante ostentar, a partir do novo vínculo ao regime de previdência estadual, no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida em lei.
Art. 63 - O período de carência é contado da data de filiação ao regime de previdência estadual.
Art. 64 - A concessão das prestações pecuniárias do regime de previdência estadual depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença;
II - cento e vinte contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;
Art. 65 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – aposentadoria por invalidez permanente ou compulsória, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade;
II - auxílio-doença, nos seguintes casos:
a) acidente de qualquer natureza ou causa, assim entendido o de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa;
b) doença profissional;
c) doença do trabalho; ou
d) participante que, após filiar-se ao regime de previdência estadual, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de stigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
CAPÍTULO VIII
ABONO ANUAL
Art. 66 - Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de 13º dos servidores, de que trata a Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IX
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 67 - Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a ele atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo regime de previdência estadual, por outro regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
CAPÍTULO X
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 68 - A justificação administrativa para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários perante o órgão ou entidade do Regime de previdência estadual será disciplinada em regulamento, que disporá sobre as hipóteses de admissão e o regime de seu processamento.
Parágrafo único - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei civil prescreva forma especial.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
Art. 69 - Nenhum benefício do regime de previdência estadual poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 70 - O órgão ou entidade do regime de previdência estadual poderá descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo participante ao Regime de previdência estadual;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo servidor.
§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da autorização expressa do CEP – Conselho Estadual de Previdência.
§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência estadual, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de apenamentos previstos em lei.
§ 3º - Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá, a seu critério, optar por devolver, na forma do regulamento geral do regime de previdência estadual, o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
Art. 71 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 72 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do regime de previdência estadual, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 73 - O órgão ou entidade do regime de previdência estadual apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 74 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Art. 75 - O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 76 - O participante menor relativamente incapaz poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 77 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 78 - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 79 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
Art. 80 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do regime de previdência estadual, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI, é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 81 - Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 82 - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 83 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do regime de previdência estadual com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.
Art. 84 - Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do regime de previdência estadual para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade do Regime de previdência estadual, não caberá pagamento de diária.
Art. 85 - Fica o órgão ou entidade do regime de previdência estadual obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 86 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 87 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do regime de previdência estadual será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 88 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 86, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, o requerimento de benefício será indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo de trinta dias.
Art. 89 - O órgão ou entidade do regime de previdência estadual manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência estadual, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, observado o disposto no art. 54 da Lei n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do regime de previdência estadual notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício pelo prazo de 180 dias, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado duas vezes em jornal de circulação na localidade, findo este prazo, sem que tenha havido resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que apresentará defesa no prazo de 30 dias, procedendo-se, posteriormente, conforme as disposições seguintes.
§ 3º - Comparecendo o beneficiário e apresentando defesa, provas ou documentos, caso sejam estes considerados pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual como insuficientes ou improcedentes, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário ou defensor dativo, cabendo dessa decisão recurso, no prazo de 30 dias, ao Presidente do órgão ou entidade do regime de previdência estadual.
§ 4º - Nos casos de cancelamento de benefício sujeito a registro do Tribunal de Contas do Estado, observar-se-á o disposto na Súmula 6, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 90 - A perda da qualidade de participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 91 - Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do regime de previdência estadual, ainda que à conta do Tesouro Estadual, submete-se ao limite estabelecido nesta lei.
TÍTULO III
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO ÓRGÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL E TRANSFERÊNCIA PROGRESSIVA DE RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS E ATRIBUIÇÕES COMETIDAS
Art. 92 - Deverão ser cometidas exclusivamente ao órgão ou entidade do regime de previdência estadual as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Estado de Goiás, e de suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO IPASGO E TRANSFERÊNCIA PROGRESSIVA DE RESPONSABILIDADES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 93 - À Diretoria de Previdência competem, genericamente, as atribuições relativas à administração e ao gerenciamento do Fundo de Previdência Estadual e o assessoramento administrativo ao CEP, desempenhando a função de Secretaria Executiva deste Colegiado, observado disposto na Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000, e nesta lei.
- Vide art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.711, de 14-01-08.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará por decreto as competências específicas do órgão de que trata o caput, ficando a ordenação de despesas autorizada com as assinaturas de, no mínimo, duas das seguintes autoridades: o Presidente do IPASGO obrigatoriamente, junto com o Diretor Financeiro do IPASGO ou o Diretor de Previdência do IPASGO.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
Art. 94 - O Fundo de Previdência Estadual assumirá, progressivamente, na razão das transferências de recursos efetivamente realizadas, os compromissos previdenciários de que trata a Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000.
- Vide Resolução nº 006 / 2004, do COnselho Estadual de Previdência, D.O. de 01-09-2004, pág. 14
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará por decreto, após aprovado por Resolução do CEP, o procedimento de transferência de responsabilidades e o respectivo cronograma, bem assim o regime de realização dos aportes extraordinários para a assunção de compromissos passados, bem como para atender ao disposto no inciso III do art. 6º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
§ 2º - O IPASGO deverá ser ressarcido pelo Fundo de Previdência Estadual de todas as despesas que tenha realizado, com recursos próprios, ou que venha a realizar em mesmas circunstâncias, para a sua constituição e administração, mediante aprovação prévia do CEP.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
§ 3º - Para a finalidade do enquadramento aos limites estabelecidos na Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser atribuídas aos respectivos Poderes, independentemente da fonte pagadora, as respectivas despesas, na parcela para a qual não tenha sido constituída, no âmbito do Fundo Estadual de Previdência, a reserva necessária para a assunção dos correspondentes compromissos.
-
Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 27-01-2009, art. 47.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO ESTADO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 95 - A alíquota de contribuição dos participantes em atividade, observada a Constituição Federal, para o custeio do regime de previdência estadual corresponderá à estabelecida no art. 31 da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000, que incidirá sobre a parcela ordinária de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.
§ 1º - As contribuições dos participantes em atividade mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.
§ 2º - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada na previdência estadual, na forma da lei orçamentária anual.
Art. 96 - A alíquota de contribuição do Estado, de suas autarquias, fundações e das entidades, quando for o caso, a que se vinculam os beneficiários da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1981, em recursos financeiros ou em aporte de ativos, bens e direitos, será equivalente ao dobro da contribuição dos respectivos participantes em atividade.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre as fontes de recursos, a forma e o cronograma mensal de repasse ao Fundo de Previdência das contribuições normais e especiais de responsabilidade do Estado e de suas autarquias e fundações.
Art. 97 - As despesas com a administração do Fundo de Previdência não poderão exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos servidores ativos e inativos, titulares de cargo efetivo.
Art. 98 - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Estado ao regime de previdência estadual, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.
Art. 99 - Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao regime de previdência estadual estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Fundo de Previdência Estadual.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 100 – Os dirigentes do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal do Fundo de Previdência Estadual, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público;
IV – multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso IV, que constituirá crédito extraordinário do Fundo de Previdência Estadual, será imputada ao agente responsável e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo, devendo ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - Das decisões administrativas cabe recurso, com efeito suspensivo, que, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo recorrente o pagamento antecipado, em favor do Fundo de Previdência Estadual, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
Art. 101 – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegurem ao acusado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 102 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos filiados ou participantes, referidos no art. 2º desta lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, aos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas, aos anistiados, ex-combatentes e beneficiários da Lei n. 8.874, de 5 de janeiro de 1981, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 103 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 104 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000, ao participante do regime de previdência estadual que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 24 da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunais de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunais de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º - O professor, servidor do Estado, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000.
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105 - O Estado reverterá os créditos tributários inscritos na dívida ativa até 31 de dezembro de 1999, ainda não negociados e ou parcelados, devidamente securitizados ao órgão ou entidade do regime de previdência estadual, com a finalidade específica de financiar as aposentadorias ou pensões relativas aos atuais servidores ativos e inativos.
Art 106 - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para empréstimos de qualquer natureza, inclusive, aos respectivos participantes.
Art. 107 – Para os efeitos desta lei, considera-se ocupante de cargo efetivo o beneficiário da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1981, de que tratam os arts. 20, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000.
Art. 108 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Mozart Soares Filho
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 24-09 e 03-10-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.09 e 03.10.2001.
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