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LEI Nº 13.908, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17.05.2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (.....) Parágrafo único - (.....) I - (.....)
II - Aos empregados da empresa a ser privatizada e aos aposentados que possuíam vínculo empregatício com a CELG na data do requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no respectivo edital e com desconto mínimo constante do mesmo edital;” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2001.
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