|
Dispõe sobre as
unidades do Colégio da Polícia Militar do Estado de
Goiás (CPMG).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. As unidades do
Colégio da Polícia Militar (CPMG), criadas por lei,
destinar-se-ão ao ensino fundamental e médio e serão
instaladas e ativadas sob comando e direção de
oficiais da ativa (QOPM) dos postos de Tenente
Coronel e Major, com graduação acadêmica superior e
possuidores de curso de especialização em ensino ou
equivalente, obedecida a estrutura orgânica prevista
pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único. É
facultado o exercício das funções de que trata este
artigo por pessoal inativo da Polícia Militar de
Goiás, preenchidos os requisitos exigidos para os
oficiais da ativa.
Art. 2º. As unidades do
Colégio da Polícia Militar serão submetidas à
supervisão da Secretaria da Educação, que as proverá
de recursos humanos, logísticos e do apoio
necessário ao seu funcionamento, mediante convênio.
§ 1º. A administração
das unidades do Colégio da Polícia Militar será
exercida de acordo com o respectivo regimento
interno.
§ 2º. Haverá em cada
unidade do Colégio Militar uma secretaria, que será
coordenada por secretaria-geral diretamente ligada à
Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia
Militar.
§ 3º. Os
comandantes-diretores das unidades do Colégio da
Polícia Militar serão designados pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3º. As denominações
históricas das unidades dos Colégios da Polícia
Militar serão reguladas pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar, a quem compete estabelecer o
brasão, os estandartes, as insígnias de comando e os
demais símbolos que lhes forem pertinentes.
Art. 4º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém, seus efeitos a 1º de junho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de
2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 26-12-2001) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
26.12.2001.
|