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LEI No 14.063, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2001.
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Cria a Bolsa Garantia
para o fim que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de
prestar assistência financeira aos programas sociais
do Estado de Goiás.
Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deverá corresponder a 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito concedido pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.
§ 1º Fica dispensada da prestação de fiança fidejussória a empresa optante pela Bolsa Garantia que, além dos 10% (dez por cento) definidos no caput deste artigo, destinar mais 5% (cinco por cento) aplicados sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR.
§ 2º O valor adicional de 5% (cinco por cento) referido no § 1º deste artigo deverá ser recolhido como ingresso extraorçamentário e contabilizado pelo Tesouro Estadual, exclusivamente como garantia adicional, observadas as normas de segregação e controle financeiro aplicáveis aos recursos públicos.
Art. 3o
O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será
contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás –PROTEGE GOIÁS– e destinado aos
programas sociais por ele custeados.
Art. 3º-A Os valores referentes a garantia adicional serão contabilizados pelo Tesouro Estadual, de acordo com as normas de controle financeiro e contábil aplicáveis aos recursos públicos.
Art. 5o
O valor da Bolsa Garantia deve ser,
alternativamente, utilizado quando do pagamento do
saldo devedor para:
I – quitação do
financiamento, conforme o disposto no contrato,
atuando como sua parcela dedutível;
II – liquidação
antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do
FOMENTAR, nos termos da
Lei no
13.436, de 30 de dezembro de 1998, e
seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela
de desconto sobre os valores dos créditos do
FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia e os valores alocados a título de garantia adicional podem ser transferidos à empresa coligada, observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, deve ser restituído à empresa à conta do Tesouro Estadual.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a segregar, classificar e registrar, como ingresso extraorçamentário, em conta vinculada à conta única do Tesouro Estadual, os recursos correspondentes ao saldo remanescente apurado no último leilão do FOMENTAR, proveniente das contribuições realizadas a título da Bolsa Garantia, nos termos do caput e do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescidos das contribuições efetuadas para a dispensa da prestação de fiança fidejussória realizadas após o último leilão do FOMENTAR e até a efetiva segregação dos valores.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º serão posteriormente restituídos às empresas contribuintes nos termos deste artigo.
§ 3º A restituição prevista no caput deste artigo está condicionada à formalização prévia do distrato da empresa com o agente financeiro do Estado, representante do FOMENTAR, e à autorização do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.
§ 4º Na fase de restituição, além dos valores previstos no § 1º deste artigo, serão repassadas às empresas contribuintes as novas contribuições realizadas a título de garantia adicional a partir da segregação dos valores na conta única do Tesouro Estadual, observada na apuração a proporcionalidade devida a cada empresa.
Art. 77o
A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia
receberá um Certificado mensal de sua participação,
a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. A
ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR
sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia
constitui situação de irregularidade fiscal, devendo
ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS
relativo à parcela financiada correspondente,
acrescido das cominações legais.
Art. 8o
A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR
publicará, mensalmente, os nomes das empresas
beneficiárias deste Programa que destinem
contribuições à Bolsa Garantia.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de
2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-12-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.
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