GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.142, DE 16 DE MAIO DE 2002.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para as pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público estadual ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
- Redação dada pela Lei nº 16.612, de 25-06-2009.

Art. 1o. Ficam os supermercados e shopping centers estabelecidos no Estado de Goiás obrigados a destinar 1% (um por cento) de vagas existentes em seus estacionamentos para veículos conduzidos ou ocupados por deficientes físicos.

Art. 1º-A é Obrigatória a instalação de obstáculo móvel na vaga reservada para as pessoas de que trata o art. 1º, que será retirado somente no momento em que a vaga vier a ser utilizada.
- Acrescido pela Lei nº 16.612, de 25-06-2009.

Art. 1º-B O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de reincidência, além das penalidades previstas na legislação federal.
- Acrescido pela Lei nº 16.612, de 25-06-2009.

Art. 2º. O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará no que couber e dentro de 30 (trinta) dias, o disposto nesta lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de  2002, 114º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
    Walter José Rodrigues
 Servito de Menezes Filho

(D.O.  21-05-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.2002.