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LEI Nº 14.142, DE 16 DE MAIO DE 2002.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para as pessoas que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público estadual ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas
para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência com
dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art.
1º-A é Obrigatória a instalação de obstáculo móvel na vaga reservada para as
pessoas de que trata o art. 1º, que será retirado somente no momento em que a
vaga vier a ser utilizada.
Art. 1º-B O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena
de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), na
hipótese de reincidência, além das penalidades previstas na legislação
federal. Art. 2º. O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará no que couber e dentro de 30 (trinta) dias, o disposto nesta lei. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2002, 114º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.2002.
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