A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Fica instituída a Política de
Desenvolvimento Industrial do Estado de
Goiás, segundo os Programas de Apoio e
Desenvolvimento das Micro e Pequenas
Empresas, de Desenvolvimento Industrial do
Estado, de Atração e Promoção Industrial, de
Áreas Pólos e Distritos Industriais, cujo
objetivo é incentivar a industrialização,
visando ao seu desenvolvimento econômico e
social; atrair empresas para a ocupação de
áreas industriais e viabilizar o
funcionamento das indústrias a se instalarem
nos pólos industriais e distritos
agro-industriais, a ser executada pela
Secretaria de Indústria e Comércio e pela
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial
e Mineral, conforme se dispuser em
Regulamento.
§ 1o Nos
termos desta lei, fica a critério do
Secretário de Indústria e Comércio dispor
sobre a coordenação e a implementação dos
objetivos da Política de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Goiás.
§ 2o Para
atender aos objetivos estratégicos de
crescimento da industrialização do Estado,
fica autorizado o Poder Executivo, através
da Secretaria de Indústria e Comércio e da
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial
e Mineral, mediante estudo de viabilidade
sócio-técnico-econômico e de projeto de
engenharia e atendida a legislação aplicável
à espécie, a:
I – vender
lotes e áreas de distritos industriais, sem
valores agregados, ou fazer promessas de
vendas desses bens;
II –
elaborar protocolo de intenções que
congreguem ações de diversos
órgãos/entidades estaduais.
§ 3o O
critério adotado para as operações previstas
nos incisos I e II do § 2o será estipulado
em regulamento específico, aprovado por
decreto, atendido o caráter de estímulo para
a implantação de novas unidades fabris no
Estado.
Art. 2o À
Secretaria de Indústria e Comércio e à
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial
e Mineral compete:
I –
projetar, construir e implantar, direta ou
indiretamente, Unidades de Desenvolvimento
Industrial – UDI’s, assim entendidos os
Distritos Industriais ou Agroindustriais, as
Áreas Industriais, os Condomínios Industriais,
Pólos Industriais, Galpões Industriais e
Integrados de Produção, administrando-as, bem
assim os seus serviços e equipamentos de apoio,
podendo construir obras de infra-estrutura em
imóveis de sua propriedade ou de terceiros,
quando necessárias, observada a legislação
pertinente, para adequá-las ao cumprimento de
seus objetivos e finalidades;
NOTA:
Redação com vigência de 13-6-2002 a 14-7-2005.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART 2o, PELO ART 3o
DA
LEI
No
15.236, DE 11-7-2005 – VIGÊNCIA 15-7-2005.
I –
projetar, construir e implantar, direta ou
indiretamente, inclusive com recursos
fornecidos pelo Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás –FOMENTAR, Unidades de Desenvolvimento
Industrial –UDI’s, assim entendidos os
Distritos Industriais ou Agroindustriais, as
Áreas Industriais, os Condomínios
Industriais, Pólos Industriais, Galpões
Industriais e Integrados de Produção,
administrando-as e aos seus serviços e
equipamento de apoio, podendo executar obras
de infra-estrutura que se fizerem
necessárias, em imóveis de sua propriedade
ou de terceiros, ou edificar obras de
construção civil de alta relevância para o
processo estadual de desenvolvimento em
imóveis de propriedade do Estado, para
adequar aquelas ao cumprimento de seus
objetivos e finalidades.
II –
promover e divulgar a existência dos bens
imóveis mencionados no inciso I e suas
oportunidades industriais;
III –
prestar assessoramento, orientação e
consultoria na área técnica aos municípios,
relativamente à concentração de industrias e
localização de pólos industriais em regiões
e ou locais específicos, com observância da
política de industrialização do Estado e da
legislação reguladora do meio ambiente;
IV – prestar
assessoramento técnico, quando por razões de
fomento à industrialização, às empresas
interessadas em se instalar nas suas
Unidades de Desenvolvimento Industrial –
UDI’s;
V –
implantar e manter nos distritos os serviços
de apoio e logística necessários ao
funcionamento das atividades inerentes aos
assentamentos, mediante a cobrança
remuneratória mensal, estipulada em forma de
tarifas, a serem fixadas por decreto;
VI – fazer
promessas de vendas e vender áreas de
terras, lotes e módulos de distritos
industriais a interessados em se instalarem
nos distritos atendida a lei que rege a
espécie e na conformidade do Regulamento de
Venda de Áreas e Terrenos;
VII –
assentar e ou reassentar, mediante a venda
de galpões, prédios, condomínios e
assemelhados, os interessados em se
localizarem para a exploração de indústria
nos distritos, considerados em tais casos,
além do correspondente ao terreno, os preços
das construções, quando se tratar de prédios
oriundos da retomada da propriedade
resolúvel por desvio de finalidade, cessação
de atividade ou equivalente, observando-se
que em tais casos os valores serão fixados
em decreto, após a avaliação dos mesmos,
considerando-se fundamentalmente suas
destinações e atendida a política de
desenvolvimento industrial, estabelecida por
uma comissão para tal fim designada, da qual
participem pelo menos dois profissionais da
área de engenharia, devidamente inscritos no
CREA;
VIII –
escolher, segundo os critérios técnicos
preestabelecidos, os locais para
desenvolvimento ou ampliação de pólos
industriais e de infra-estrutura necessária;
IX –
formalizar processos e protocolos de
intenções para a celebração de contratos e
convênios com entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais.
Art. 3o É o
Chefe do Poder Executivo autorizado a
transferir para o Fundo Especial de
Administração e Controle de Distritos e
Áreas Industriais – FUNDISTRITO, os imóveis
livres e desimpedidos que integram o
patrimônio da Companhia de Distritos
Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL, em
processo de liquidação, por força da
Lei no
13.550, de 11 de novembro de 1999, bem como
o acervo total dos seus direitos e
obrigações.
§ 1o A
administração e a gestão do FUNDISTRITO
ficarão a cargo da Secretaria de Indústria e
Comércio, por meio de sua Superintendência
Executiva, e da Agência Goiana de
Desenvolvimento Industrial e Mineral,
conforme se dispuser em seu Regulamento.
§ 2o
Constituem receitas do FUNDISTRITO, além das
especificadas na lei orçamentária anual, o
produto de doações públicas e privadas, as
alienações de bens, inclusive imóveis que
lhe forem transferidos por força do disposto
no caput deste artigo, bem como os créditos
junto a terceiros, a remuneração e a
administração de serviços.
§ 3o Fica
instituído o Conselho Deliberativo do
FUNDISTRITO, com a seguinte composição:
I – o
Secretário de Indústria e Comércio, que o
presidirá;
II – o
Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento;
III – o
Presidente da Agência Goiana de
Desenvolvimento Industrial e Mineral;
IV – o
Secretário de Infra-Estrutura;
V – o
Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VI – o
Secretário de Ciência e Tecnologia;
VII – o
Secretário de Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Habitação.
§ 4o O
Conselho Deliberativo terá uma Secretaria
Executiva encarregada de operacionalizar
suas decisões, que será exercida pela
Diretoria de Promoção Industrial da Agência
Goiana de Desenvolvimento Industrial e
Mineral.
Art. 4o No
caso específico da cessão de áreas, terrenos
e módulos constantes dos distritos, poderão
esses bens ser alienados aos interessados,
de forma diferenciada quanto ao preço,
considerando o porte e o ramo da indústria,
atendida a legislação pertinente, mediante
condições definidas em regulamento.
Art. 5o
Poderá, ainda, a Secretaria de Indústria e
Comércio promover a construção de galpões
para a instalação de pequenas indústrias, os
quais poderão ser locados por prazo não
superior a dois anos, de acordo com as
normas da Política de Desenvolvimento
Industrial.
Art. 6o Os
preços de venda das áreas, lotes, terrenos e
outros serão sempre fixados após avaliação
dos mesmos, considerando fundamentalmente
suas destinações e atendida a Política de
Industrialização do Estado de Goiás, por
comissão para tal fim designada, da qual
participem, pelo menos, dois profissionais
da área de engenharia, devidamente inscritos
no CREA.
Art. 7o As
Escrituras Públicas de Compra e Venda dos
Terrenos serão elaboradas tendo o Estado de
Goiás como vendedor, representado pelo
Secretário de Indústria e Comércio, em
conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado,
inclusive nos autos de recebimento de
escritura.
Art. 8o
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4
de junho de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 13-6-2002)