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LEI Nº 14.183, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 32 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades. § 1º. A gratificação de produtividade fiscal: I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal; II - guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31; III - incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade; IV - é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios: a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício; b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal. § 2º. A quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte: I - o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal; II - o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês. § 3º. O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se: I - quando em exercício: a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração; b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto; II - quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado. § 4º. São concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo: I - cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT; II - qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21. § 5º. A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.”(NR) Art. 2º. Ficam revogados o § 2º do art. 11, a alínea “b” do inciso II do art. 30 e o art. 33, todos da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 28-6-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.2002.
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