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LEI N° 14.191, DE 4 DE JULHO DE 2002.
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Introduz alterações na Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. São introduzidas na Lei nº. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: I - o art. 1º fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art 1º.................................................................................. ............................................................................................ § 2º. Para o pessoal de nível superior da Polícia Civil, excetuados os Delegados de Polícia, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de setembro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação especial devida naquele mês. § 3º - Para o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de outubro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial devida naquele mês.”(NR). II - o art. 3º é acrescido de parágrafo único, assim redigido: “Art. 3º................................................................................. Parágrafo único. Quando da aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na atividade, conforme o disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe assegurado, desde que sujeito ao sistema de previdência estadual, o direito de continuar percebendo, sob a mesma denominação e característica, a referida vantagem na inatividade, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas que não lograram auferi-la nas condições determinantes para a sua concessão.”(NR) Art. 2º. O art. 2º da Lei n. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º.... ............................................................................ V - relativamente ao pessoal pertencente às subclasses constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante do Anexo 1-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de outubro de 2002”. Art. 3º. Os incisos I e III do art. 41 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, ficam assim redigidos: “Art. 41................................................................................ I - NDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel; ............................................................................................ III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior. Parágrafo único - Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999. ...........................................................................................” Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação: I - retroagindo os efeitos do seu art. 1º a 1º de janeiro de 2002; II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, no tocante ao seu art. 3º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002. |