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Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, na parte que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os incisos II e III do art. 312 da Lei n.
10.460
, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 312..............................................................................
............................................................................................
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
III - por delegação de competência:
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
........................................................................................”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
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