|
|
|
|
LEI Nº 14.227, DE 8 DE JULHO DE 2002.
|
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 4o da Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro de que trata o inciso III do art. 3o deve ser integralmente destinado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e utilizado exclusivamente na realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-07-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.
|