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LEI Nº 14.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
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Introduz alterações no art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1.999. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo. § 1º. Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei. § 2º. A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros: I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma: a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; d) para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços. II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de: a) para o transporte intermunicipal de passageiros: 1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário; 2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados; 3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados; 4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados; 5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados; b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto, 10% (dez por cento); c) para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por cento); d) para os serviços de inspeção de segurança veicular: 1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados; 2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados; 3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados. § 3º. Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB. § 4º. O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma: I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo: Ti=(B x Kmi) x Ai , onde: Ti: taxa referente a cada viagem realizada; B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo; Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; b) linhas do regime de fretamento: Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde: Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento; B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo; Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado; n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado; N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto: Ti=(B x Vi) x A, onde: Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês; B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo; Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês; A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
III - para os serviços de gás canalizado: Ti=(B x Vi) x A , onde: Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês; B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo; Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo; IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular: Ti=B x Ai , onde: Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada; B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo; Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado. § 5º. A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município. § 6º. Se a TRCF prevista no “caput” deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados. § 7º. A taxa referida no “caput” deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato de autorização. § 8º. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. § 9º. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro; II - multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de: a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei; III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.
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