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LEI Nº 13.604, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
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Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 1º, “caput”, da Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994, fica assim redigido: “Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental, ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, com ônus para o Estado, estendendo-se o benefício, ainda, quando necessário, aos acompanhantes dos mencionados deficientes. ....................................................................................” Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-03-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2000.
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