GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.642, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
 

 

Altera leis que tratam de matéria tributária e autoriza o parcelamento de débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 e o revigoramento de acordo de parcelamento de crédito tributário celebrado nos termos das Leis nºs. 13.450/99 e 13.558/99.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Tabela Anexo VI da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:


“TABELA ANEXO VI
(Art. 51)
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES

 

NBM/SH
 

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

0101

0101

0102

0103

0104

0105

0106.00.00

0201

0202

0203

0204

0205.00.00

0206

0207

0208

0209.00

0210

0301

0302

0303

0304

0305

0306

 

0307

 

0401

0402

0403

 

0404

 

0405

0406

0407.00

0408

 

0409.00.00

0401.00.00

0701

0703

0708

0710

0712

0713

0801

0802

0803.00.00

0804

0805

0806

0807

0808

0809

0810

0811

0813

0901

0902

1006

1101.00

1102

1103

1104

 

1105

1106

1107

1108

1109.00.00

1501.00.00

1502.00

1503.00.00

1504

1505

1506.00.00

1507

1508

1509

1510.00.00

 

1511

1512

1513

1514

1515

1516

 

1517

 

1601.00.00

1602

1603.00.00

1604

1605

1701

1702

 

1703

1704

1805.00.00

1806

1901

 

 

 

1902

 

1903.00.00

1904

 

1905

 

2001

2002

2003

2004

2005

2006.00.00

2007

2008

 

2009

2101

 

2103

2104

2105.00

2106

2201

2202

 

2203.00.00

2204

2205

2206.00

 

2207

2208

2209.00.00

2401

2402

2403

2501.00

 

2502.00.00

2503.00

2504

2505

2506

2507.00

2508

2509.00.00

2510

2511

2512.00.00

2513

2514.00.00

2515

 

2516

 

2517

 

 

2518

 

2519

 

2520

2521.00.00

2522

2523

2524.00

2525

2526

2527.00.00

2528

2529

2530

2701

2702

2703.00.00

2704.00

2705.00.00

2706.00.00

2707

 

2708

2709.00

2710.00

 

2711

2712

 

2713

2714

2715.00.00

 

2936

 

2937

2941

3002

 

3003

 

3004

 

3005

 

3006

3201

3202

3203.00

 

3204

 

3205.00.00

3206

3207

 

3208

3209

3210.00

3211.00.00

3212

 

3213

 

3214

3215

3301

 

 

3302

 

3303.00

3304

 

3305

3306

 

3307

 

 

3401

 

3402

 

3403

 

 

3404

3405

 

 

3406.00.00

3407.00

 

3501

3502

 

3503.00

 

3504.00

3505

 

3506

 

3507

3601.00.00

3602.00.00

3603.00.00

3604

3605.00.00

3606

3701

 

3702

 

3703

3704.00.00

3705

3706

3707

 

3801

3802

3803.00.00

3804.00

 

3805

 

 

3806

3807.00.00

 

3808

 

3809

 

3810

 

3811

 

3812

 

3813.00.00

3814.00.00

3815

3816.00

3817

3818.00

 

3819.00.00

 

3820.00.00

3821.00.00

3822.00.00

 

3823

3824

 

 

3901

3902

3903

3904

3905

3906

3907

3908

3909

3910.00

3911

3912

3913

 

3914.00

3915

3916

 

3917

3918

3919

3920

3921

3922

3923

3924

3925

3926

4001

4002

 

4003.00.00

4004.00.00

4005

4006

4007

4008

4009

4010

4011

4012

4013

4014

4015

4016

4017.00.00

4101

 

4102

 

4103

 

4104

4105

4106

4201.00

 

4202

 

 

 

 

4203

4204.00

4205.00.00

4206

4301

4302

 

4303

4304.00.00

4407

4408

 

4409

 

4410

4411

4412

4413.00.00

4414.00.00

4415

 

4416.00

4417.00

4418

4419.00.00

4420

 

4421

4501

4502.00.00

4503

4504

4801.00

4802

 

4803.00

 

 

4804

4805

4806

 

4807

4808

 

4809

 

4810

 

4811

 

4812.00.00

4813

4814

4815.00.00

4816

 

4817

 

4818

 

 

 

4819

 

4820

 

 

 

4821

4822

4823

 

5007

5111

5112

5113.00

5204

5208

5209

5210

5211

5212

5301

5302

5303

 

5304

5305

 

5309

5310

5311.00.00

5401

5402

5403

5404

 

5405.00.00

 

5406

5407

5408

5501

5502.00

5503

5504

5505

5506

5507.00.00

5508

5509

5510

5511

5512

5513

5514

5515

5516

5601

5602

5603

5604

 

5605.00

 

5606.00.00

 

5607

5608

5609.00

5701

5702

 

5703

5704

5705.00.00

5801

5802

5803

5804

5805.00

 

5806

5807

5808

5809.00.00

 

5810

5811.00.00

 

5901

 

5902

5903

5904

5905.00.00

5906

5907.00.00

5908.00.00

 

5909.00.00

5910.00.00

 

5911

6001

6002

6101

6102

6103

6104

 

6105

6106

6107

6108

 

6109

6110

6111

6112

6113.00.00

6114

6115

6116

6117

6201

6202

6203

6204

6205

6206

6207

6208

 

6209

6210

6211

6212

6213

6214

6215

6216.00.00

6217

6301

6302

6303

6304

6305

6306

6307

6308.00.00

 

6309.00

6310

6401

 

6402

6403

6404

6405

6406

 

6501.00.00

6502.00

6503.00.00

6504.00

6505

 

6506

6507.00.00

6601

6602.00.00

6603

6701.00.00

 

6702

6703.00.00

 

6704

 

6801.00.00

6802

 

6803.00.00

6804

 

6805

6806

 

6807

6808.00.00

 

6809

6810

6811

6812

 

6813

 

6814

6815

6901.00.00

6902

6903

 

6904

6905

6906.00.00

6907

 

6908

 

6909

 

6910

 

6911

6912.00.00

6913

6914

7001.00.00

7002

7003

7004

7005

7006.00.00

7007

7008.00.00

7009

7010

 

7011

7012.00.00

7013

7014.00.00

7015

 

7016

 

 

7017

7018

 

7019

7020.00.00

7101

 

7102

7103

 

7104

 

7105

7106

7107.00.00

7108

7109.00.00

7110

7111.00.00

7112

 

7113

7114

7115

7116

7117

7201

7202

7203

 

7204

7205

7206

7207

7208

7209

7210

7211

7212

7213

7214

7215

7216

7217

7218

7219

7220

7221.00.00

7222

7223.00.00

7224

7225

7226

7227

7228

7229

7301

7302

 

 

7303.00.00

7304

7305

7306

7307

7308

 

 

7309.00

 

7310

 

7311.00.00

7312

7313.00.00

7314

7315

7316.00.00

7317.00

7318

 

7319

 

7320

7321

 

7322

 

7323

 

7324

7325

7326

7401

7402.00.00

7403

7404.00.00

7405.00.00

7406

7407

7408

7409

7410

7411

7412

7413.00.00

7414

7415

 

7416.00.00

7417.00.00

7418

7419

7501

7502

7503.00.00

7504.00

7505

7506

7507

7508

7601

7602.00.00

7603

7604

7605

7606

7607

7608

7609.00.00

7610

 

7611.00.00

 

7612

 

7613.00.00

7614

7615

 

7616

7801

7802.00.00

7803.00.00

7804

7805.00.00

7806.00.00

7901

7902.00.00

7903

7904.00.00

7905.00.00

7906.00.00

7907.00.00

8001

8002.00.00

8003.00.00

8004.00.00

8005.00

 

8006.00.00

8007.00.00

8101

8102

8103

8104

8105

8106.00

8107

8108

8109

8110.00

8111.00

8112

8113.00

8201

 

8202

8203

8204

8205

 

8206.00.00

8207

 

8208

8209.00

8210.00

8211

8212

8213.00.00

8214

 

8215

8301

 

8302

 

 

8303.00.00

8304.00.00

 

8305

 

8306

 

8307

8308

 

8309

 

8310.00.00

8311

 

8401

8402

 

8403

8404

 

8405

8406

8407

8408

8409

8410

8411

8412

8413

8414

 

8415

 

8416

 

8417

8418

 

8419

 

 

8420

8421

8422

 

 

8423

 

8424

 

8425

8426

8427

8428

8429

 

8430

 

8431

8432

8433

 

8434

8435

8436

 

8437

 

8438

 

8439

8440

8441

8442

 

 

8443

8444.00

8445

 

8446

8447

 

8448

 

 

8449.00

 

8450

8451

 

 

8452

8453

8454

8455

8456

 

8457

8458

8459

 

8460

 

8461

 

8462

 

8463

8464

8465

 

8466

 

8467

8468

8469

8470

 

8471

 

8472

 

8473

8474

 

 

8475

 

8476

8477

8478

8479

8480

8481

8482

8483

 

 

8484

8485

 

8501

8502

8503.00

8504

8505

 

8506

8507

8508

8509

8510

8511

 

8512

 

8513

 

8514

 

8515

 

8516

 

 

8517

 

8518

 

8519

8520

8521

8522

8523

8524

 

8525

 

8526

8527

 

8528

 

8529

8530

 

8531

 

8532

8533

8534.00.00

8535

 

8536

 

8537

 

8538

8539

 

8540

 

8541

 

8542

8543

8544

 

8545

8546

8547

 

8548

 

8601

8602

8603

8604.00.00

 

8605.00

8606

8607

8608.00

 

8609.00.00

8701

8702

8703

 

8704

8705

 

8706.00

8707

8708

8709

 

8710.00.00

8711

8712.00

8713

8714

8715.00.00

8716

8803

8902.00

8903

8905

 

9001

 

9002

9003

9004

9005

9006

9007

9008

9009

9010

 

9011

9012

9013

 

9014

9015

9016.00

9017

 

 

9018

 

9019

 

9020.00

9021

 

 

9022

 

 

9023.00.00

9024

 

9025

 

9026

 

9027

 

 

9028

9029

 

9030

 

9031

9032

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9617.00

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
Animais vivos da espécie bovina
Animais vivos da espécie suína
Animais vivos das espécies ovina e caprina
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos
Outros animais vivos
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
Peixes vivos
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
Queijos e requeijão
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
Mel natural
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições
Batatas, frescas ou refrigeradas
Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos
Cítricos, frescos ou secos
Uvas frescas ou secas
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos
Maçãs, pêras e marmelos, frescos
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos
Outras frutas frescas
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
Chá, mesmo aromatizado
Arroz
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais
Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8
Malte, mesmo torrado
Amidos e féculas; inulina
Glúten de trigo, mesmo seco
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados .
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
Sorvetes, mesmo contendo cacau
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
Cervejas de malte
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar
Piritas de ferro não ustuladas
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
Grafita natural
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas
Cré
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers") mesmo corados
Amianto (asbesto)
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco
Criolita natural; quiolita natural
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios
Antibióticos
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
Preparações e artigos farmacêuticos
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
Lacas corantes, à base de lacas corantes
Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros
Secantes preparados
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
Perfumes e águas-de-colônia
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
Preparações capilares
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
Ceras artificiais e ceras preparadas
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de criancas; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem comprendidas em outras posições
Pólvoras propulsivas
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas
Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
"Tall oil", mesmo refinado
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 3803
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006
Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
Polímeros de etileno, em formas primárias
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
Polímeros de estireno, em formas primárias
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
Polímeros acrílicos, em formas primárias
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
Poliamidas em formas primárias
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
Silicones em formas primárias
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada
Fios e cordas, de borracha vulcanizada
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
Pneumáticos novos de borracha
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha
Câmaras-de-ar de borracha
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109
Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, "kit" para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
Outras obras de couro natural ou reconstituído
Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões
Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*)
Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm
Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94
Outras obras de madeira
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)
Obras de cortiça natural
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
Papel jornal, em rolos ou em folhas
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²
Outros tecidos de algodão
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Cânhamo ("cannabis sativa l."), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Sisal e outras fibras têxteis do gênero "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Tecidos de linho
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
Cabos de filamentos sintéticos
Cabos de filamentos artificiais
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m²
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m²
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette")
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks " ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806
Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002
Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
Bordados em peça, em tiras ou em motivos
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha
Outros tecidos de malha
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
Camisas de malha, de uso masculino
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
Outro vestuário de malha
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino
Camisas de uso masculino
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino
Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino
Vestuário e seus acessórios, para bebês
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
Lenços de assoar e de bolso
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons
Luvas, mitenes e semelhantes
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
Cobertores e mantas
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
Outros calçados
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos
Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602
Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
Outras obras de cerâmica
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente
Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)
Outras obras de vidro
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Obras de perólas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
Bijuterias
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias
Ferroligas
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
Outras barras de ferro ou aços não ligados
Perfis de ferro ou aços não ligados
Fios de ferro ou aços não ligados
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm
Fio-máquina de aços inoxidáveis
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
Fios de aços inoxidáveis
Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm
Fio-máquina de outras ligas de aços
Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados
Fios de outras ligas de aços
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris)
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras de ferro ou aço
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de cobre
Ligas-mães de cobre
Pós e escamas, de cobre
Barras e perfis, de cobre
Fios de cobre
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte)
Tubos de cobre
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhanes, de cobre
Molas de cobre
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre
Outras obras de cobre
Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
Níquel em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de níquel
Pós e escamas, de níquel
Barras, perfis e fios, de níquel
Chapas, tiras e folhas, de níquel
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel
Outras obras de níquel
Alumínio em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de alumínio
Pós e escamas, de alumínio
Barras e perfis, de alumínio
Fios de alumínio
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)
Tubos de alumínio
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio
Outras obras de alumínio
Chumbo em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de chumbo
Barras, perfis e fios, de chumbo
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo
Outras obras de chumbo
Zinco em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de zinco
Poeiras, pós e escamas, de zinco
Barras, perfis e fios, de zinco
Chapas, folhas e tiras, de zinco
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco
Outras obras de zinco
Estanho em formas brutas
Desperdícios e resíduos, de estanho
Barras, perfis e fios, de estanho
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho
Outras obras de estanho
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras)
Tesouras e suas lâminas
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
Turbinas a vapor
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
Outros motores e máquinas motrizes
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)
Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447
Teares para tecidos
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
Laminadores de metais e seus cilindros
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma
Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets")
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
Circuitos impressos
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos
Outras locomotivas e locotratores; tênderes
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes
Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados
Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes
Pulseiras de relógios, e suas partes
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)
Orgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
Outros móveis e suas partes
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos
Bonecos representando exclusivamente a figura humana
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo)
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis
Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
Peneiras e crivos, manuais
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)”

 

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................

.............................................................................................

I - .............................................................................................

.............................................................................................

a) .............................................................................................

.............................................................................................

5. operação interestadual com arroz;

.............................................................................................

II - .............................................................................................

.............................................................................................

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industria-lização ou à comercialização;

c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no Estado de Goiás na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

§ 1º .............................................................................................

.............................................................................................

II – não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

a) item 5 da alínea ‘a’ e alínea ‘c’, ambas do inciso I;

b) inciso II.

.............................................................................................

Art. 2º .............................................................................................

.............................................................................................

II - .............................................................................................

.............................................................................................

f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em ‘wet blue’;

.............................................................................................”

 

Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 37 - .................................................................................

................................................................................................

I - ...........................................................................................

...............................................................................................

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

................................................................................................

Art. 62 - ..................................................................................

................................................................................................

II – às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, “f”, “j”; “i”; “o”; “p”; “q”; “r”; “s”, “t”, II e III, todos do art. 37 desta lei.

................................................................................................

Art. 64 - ..................................................................................

................................................................................................

§ 4º - O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação.”

 

Art. 4º O art. 3º da Lei n. 12.806, de 27 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer, crédito outorgado de ICMS ou isenção do imposto relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS – durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo – Distrito Federal.”

 

Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º - .................................................................................

...............................................................................................

I - ...........................................................................................

...............................................................................................

a) ...........................................................................................

...............................................................................................

5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

................................................................................................

II - ...........................................................................................

................................................................................................

g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação ou imposto;

................................................................................................."

 

Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento integral:

I - do ICMS registrado e não pago;

II - das parcelas em atraso;

III - do débito apurado em processo administrativo com decisão definitiva em favor do fisco e inscrito em dívida ativa após a celebração do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de parcelamento houver ocorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O revigoramento previsto no artigo anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de setembro de 2000, a acordo de parcelamento denunciado por prazo superior a seis meses.

Art. 8º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000.

Art. 9º O débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 pode ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de março de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 04-07-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2000.