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LEI No 13.666, DE 27 DE JULHO DE 2000.
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Vide Resolução no
001, de
20-5-2003, da Secretaria de Estado da Educação D.O de 7-7-2003, páginas 6/7.
Legenda:
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redações Revogadas |
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A Assembleia Legislativa DO ESTADO DE GOIÁS Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação, o Programa
Estadual Dinheiro Direto na Escola -PROESCOLA-,
com o objetivo de prestar assistência
financeira, em caráter suplementar, às escolas
públicas do ensino fundamental, médio, especial
e de jovens e adultos da rede estadual, às
escolas qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o
art. 213 da Constituição Federal, e às escolas
da rede municipal que preencherem os requisitos
desta Lei, atendidas as demais disposições
legais pertinentes.
§ 1o O PROESCOLA, no que concerne à assistência financeira de que trata o caput, terá as seguintes subdivisões:
I - repasses
destinados à cobertura de despesas correntes e
de capital das Unidades Escolares e das
Subsecretarias Regionais de Educação - SER-;
II - repasse de manutenção e de pequenos investimentos;
III - repasse de
recursos para construção, reforma e ampliação
das Unidades Escolares e das Subsecretarias
Regionais de Educação - SER-, previamente aprovados
pela Secretaria de Estado da Educação;
I IV - repasse direto às escolas públicas municipais que se adequarem a esta lei; V - repasse de recursos para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, previamente aprovados pelas superintendências afins.
§ 2o A assistência
financeira a ser concedida às Escolas de Ensino
Fundamental, Médio, Especial e de Educação de
Jovens e Adultos será definida anualmente, com
base no número de alunos matriculados e/ou salas
de aula, de acordo com os dados do censo escolar
realizado pelo Ministério da Educação no
exercício anterior, e será repassado:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos nos arts. 3o e 5o. II - ao estabelecimento de ensino municipal, nos termos do inciso IV do § 1o desse artigo e em conformidade com os arts. 3o e 4o, parte final.
IV - às
Subsecretarias Regionais de Educação, cujos
repasses dos recursos financeiros serão
efetivados com base no porte das mesmas, de
conformidade com o inciso I do § 2o deste artigo
e como os arts. 3o e 4o, parte final. § 3o O município beneficiário firmará termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Educação, em que constará a obrigatoriedade de inclusão em seu orçamento dos recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos de ensino a ele vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 2o Os recursos financeiros para o
PROESCOLA serão destinados à cobertura de
despesas correntes e de capital, inclusive
bolsas de ajuda de custos para servidores em
capacitação, de manutenção, de pequenos
investimentos, de reformas, nestas incluídas
obras e/ou serviços de engenharia para garantia
de acessibilidade, de ampliação e de construção
das Unidades Escolares, responsáveis por cursos
de formação básica e das Subsecretarias
Regionais de Educação -SER-, excetuados os gastos
com pessoal que concorram para garantia do
funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. As construções, reformas e
ampliações das Unidades Escolares, responsáveis
por cursos de formação básica e das
Subsecretarias Regionais de Educação -SER- serão
definidas pela Secretaria da Educação, a partir
de solicitação feita pela unidade interessada,
devidamente ratificada pela Subsecretaria
Regional de Educação, Superintendência Executiva
dessa Pasta, conforme competência, com base no
projeto de engenharia compatível feito pelo
setor responsável.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Educação expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos às unidades beneficiadas, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta lei.
Art. 4o A
transferência de recursos financeiros,
objetivando a execução descentralizada do
PROESCOLA, será efetivada automaticamente pela
Secretaria de Estado da Educação, sem
necessidade de convênio, ajuste, acordo ou
contrato, mediante depósito em conta-corrente
específica do Conselho Escolar, atendidas as
prescrições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O
recebimento de recursos financeiros por órgão
municipal ou entidade filantrópica fica
condicionado à prévia celebração de convênio,
ajustes, acordo, contrato ou outro instrumento
legal congênere.
Art. 5o Cada unidades escolar da rede pública beneficiária instituirá um Conselho Escolar - CE, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, constituído por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros. § 1o Na constituição do CE garantir-se-á a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% para professores e demais servidores efetivos da escola.
§ 2o O diretor da
unidade escolar participará do CE como
presidente nato e responderá
administrativamente, civilmente e penalmente por
todos os atos praticados pelo Conselho Escolar
durante a respectiva gestão.
§ 3o Cada membro titular do CE terá um suplente da mesma categoria representada. § 4o Os membros e o Presidente do CE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 5o O exercício do mandato de Conselheiro do CE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6o Compete ao CE: I - elaborar a programação e plano de aplicação dos recursos financeiros; II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PROESCOLA; III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente; IV - receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROESCOLA, na forma desta lei; V - constituir Comissão de Execução Financeira. Art. 7o A Comissão de Execução Financeira será constituída de três membros: I - um conselheiro eleito entre membros do Conselho Escolar; II - um membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil; III - um membro escolhido da comunidade escolar. Parágrafo único O mandato da Comissão de Execução Financeira será de dois anos, não sendo permitida a recondução. Art. 8o Será constituído no âmbito da unidade escolar, por meio de Assembleia-Geral, o Conselho Fiscal que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de três membros e três suplentes, garantida a representação do segmento de pais e de professores e servidores. Art. 9o Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes; II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas; III - solicitar ao Conselho Escolar, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa. Art. 10. O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução. Art. 11. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei e das deliberações de competências estabelecidas pelo CE, as demais competências serão definidas através de Ato Administrativo expedido pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Escolares e aos Municípios, conforme determinações desta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos: I - não constituírem o respectivo CE;
II - não tiverem
apresentado a prestação de contas no prazo
estabelecido.
Art. 13. O Conselho
Escolar e a Comissão de Execução Financeira
prestarão contas do total de recursos recebidos
à conta do PROESCOLA, que será constituída do
Demonstrativo Anual da Execução
Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida
pela Secretaria da Educação, e deverá ser
acompanhada de cópia dos documentos necessários
à comprovação da aplicação desses recursos.
§ 1o A prestação de contas do PROESCOLA será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação. § 2o O CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SEE, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos. § 3o Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SEE, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. § 4o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5o O Conselho
Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados
da data de apresentação da prestação de contas,
os documentos a que se refere o caput deste
artigo, juntamente com todos os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Lei, ainda que a
execução esteja a cargo das respectivas escolas,
e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre
que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao
Tribunal de Contas do Estado TCE, à SEE e ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
do Estado.
§ 6o A Secretaria
da Educação realizará, quando for o caso, nas
Unidades Escolares e nos Municípios, a cada
exercício financeiro, auditagem da aplicação dos
recursos repassados através do PROESCOLA,
podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento
de documentos e demais elementos que julgar
necessário, bem como realizar fiscalização in
loco ou delegar competência a outro órgão ou
entidade estatal para fazê-lo.
Art. 14. A
fiscalização dos recursos financeiros relativos
ao PROESCOLA é de competência do CF, da SEE, da
Assembleia Legislativa, do TCE, das Câmaras
Municipais e do TCM e será feita mediante a
realização de auditorias, inspeções e estudos
dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
§ 1o Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROESCOLA poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2o
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
denunciar à SEE, ao TCE, aos órgãos de controle
interno do poder executivo do Estado, ao
Ministério Público Estadual e ao CE,
irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos destinados à execução do PROESCOLA.
§ 3o A fiscalização
da SEE, da Assembleia Legislativa, do TCE, das
Câmaras Municipais, do TCM e de todos os órgãos
ou entidades estatais envolvidos será deflagrada
em conjunto ou isoladamente, em relação às
Unidades Executoras, quando for o caso, sempre
que for apresentada denúncia formal de
irregularidade identificada no uso dos recursos
públicos à conta da Unidade Executora.
Art. 15. As Unidades Escolares da Rede Estadual que constituíram legalmente o Caixa Escolar poderão utilizá-lo para receber os recursos do PROESCOLA, até a constituição do Conselho Escolar na forma desta Lei. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de
2000; 112o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-08-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2000.
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