|
|
|
|
LEI Nº
13.758, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.
|
Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do art. 2º da lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................. ............................................................................................ I - ........................................................................................ ........................................................................................... a) ....................................................................................... .......................................................................................... 3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento; ........................................................................................... d) VETADO; II ...................................................................................... ........................................................................................... i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado: 1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); j) VETADO; .......................................................................................... VI VETADO; Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de: I - 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto na alínea "i" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97; II - VETADO. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-11-2000)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2000.
|