GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
LEI Nº 13.051, DE 29 DE ABRIL DE 1997.

Autoriza a abertura de créditos especiais à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, créditos especiais até o limite de R$ 21.910.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e dez mil reais), sendo R$ 3.431.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e um mil reais), relativos a recursos do Tesouro Estadual, R$ 6.412.000,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil reais), provenientes de recursos diretamente arrecadados e R$ 12.067.000,00 (doze milhões e sessenta e sete mil reais), relativos a recursos de convênios, específicos ao referido Instituto.

Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais autorizados no artigo anterior, relativos aos diretamente arrecadados e de convênios, advirão da anulação de dotações orçamentárias fixadas no Orçamento de 1997, na unidade 1755 - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3° - Fica revogado o art. 4° da Lei n° 12.973, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4° - Serão transferidos para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 15% (quinze por cento) da receita do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, relativa a recursos diretamente arrecadados ou provenientes de convênio.

Art. 5º - É criado, no Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, um Fundo rotativo, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para fazer face a despesas de pronto pagamento.

Art. 6º - São transferidos para o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária 85% (oitenta e cinco por  cento) do saldo financeiro atualmente existente no Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, relativo a recursos diretamente arrecadados.

Art.7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1997, 109° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Álvaro Soares Guimarães
Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 02-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1997.