GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.855, DE 19 DE ABRIL DE 1996.

 

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, dispõe sobre o incentivo do  Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e dá outras providências .

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  - O art. 6º. "caput", da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido  pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e, mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento.

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Art. 2º - Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos no art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

Parágrafo único - Os acréscimos dos prazos previstos neste artigo serão concedidos às empresas industriais beneficiárias à vista de processo que contenha projeto de novo enquadramento, adequação ou reformulação do anteriormente aprovado, conforme o caso, submetido à apreciação e aprovação do conselho Deliberativo do FOMENTAR.

Art. 3º - Fica reintroduzido na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, o art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º - O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2º desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo."

Art. 4º - Os estímulos do FOMENTAR somente poderão ser concedidos a projeto industrial de implantação, ampliação, redução de ociosidade ou reformulação se o município onde se localizar a indústria concordar, expressamente, em inlcuir a sua parcela do Fundo de Participação do Município - FPM - no financiamento/empréstimo de 70% (setenta por cento) do ICMS, por meio de lei municipal específica, da qual conste dispositivo atribuindo essa competência ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
- Revogado pela lei nº 13.436/98, art. 6º.

Art. 5º - A empresa industrial interessada em usufruir dos estímulos do FOMENTAR, ao apresentar o projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, deverá fazê-lo de forma detalhada no que se refere aos investimentos projetados, de maneira a demonstrar inequívoca e individualmente a correspondência investimento produção.

Art. 6º - A ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada, equivalente a  70% (setenta por cento) do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30% (trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.

Art. 7º - Fica assegurado, às empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, o direito à utilização integral deste, dentro das normas e dos prazos aprovados  pelo seu Conselho Deliberativo, mesmo que o ICMS venha a ser alterado, substituído ou extinto, em decorrência de modificações que vierem a ser introduzidas no Sistema Tributário Nacional.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Romilton Rodrigues de Moraes
Erivan Bueno de Morais

(D.O. de 24-04-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1996.