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LEI Nº 12.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
- Vide art. 12 da Lei nº 13.118/97 (DO. de 22-7-97)
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Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Art 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1997, no valor global de R$ 4.480.901.600 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e um mil e seiscentos reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal; II - o Orçamento da Seguridade Social; III - o Orçamento de Investimentos das Empresas. CAPÍTULO II Art. 2º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões ,trezentos e dois mil e quatrocentos reais). Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo. Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e dois mil e quatrocentos reais), assim desdobrados: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.512.753.600,00 (três bilhões, quinhentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 656.548.800,00 (seiscentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento: a) Por Categoria Econômica Em R$ 1,00
b) Por Órgãos Em R$ 1,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei. CAPÍTULO III Art. 7º - O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 333.799.200,00 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e duzentos reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 9° - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos: I - resultantes de: a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência"; b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1° do art. 43 da Lei federal n° 4.320, de l7 de março de l964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas; II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim. Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de l7 de março de l964. CAPÍTULO V Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2° desta lei. Parágrafo único - A antecipação da receita poderá também ser realizada mediante a emissão de título da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei. CAPÍTULO VI Art.12 - Os valores constantes desta lei não serão corrigidos conforme previsto no § 2° do art. 3° da Lei n° l2.9l2, de 08 de julho de 1996, por terem sido fixados a preços médios de 1997. CAPÍTULO VII Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1997, observando o sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de l988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 14 - Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei. Art. 15 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário. Art.16 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás o projeto de lei dispondo sobre o Plano Plurianual de que trata a Lei estadual n° 12.912,de 08 de julho de l996, após a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar de que trata o § 9° do art. 165 da Constituição Federal. Art. 17- Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 31-12-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1996.
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