GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

                                                             
LEI Nº 12.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
- Vide art. 12 da Lei nº 13.118/97 (DO. de 22-7-97)

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1997, no valor global de R$ 4.480.901.600 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e um mil e seiscentos reais), compreendendo:

I  -  o Orçamento Fiscal;

II  -  o Orçamento da Seguridade Social;

III -  o Orçamento de Investimentos das Empresas.

CAPÍTULO  II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - A receita é orçada  e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões ,trezentos e dois mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES VALORES
I  -  RECEITA DO TESOURO  3.402.000.000
1 - RECEITAS CORRENTES 2.233.171.700
1.1 - Receita Tributária 1.512.790.500
1.2   - Receita de Contribuições  50.000.000
1.3   - Receita Patrimonial 21.041.200
1.4   - Transferências Correntes 485.559.800
1.5   - Outras Receitas Correntes 163.780.200
2  - RECEITAS DE CAPITAL 1.168.828.300
2.1  - Operações de Crédito 341.000.000
2.2   - Alienações de Bens 2.000.000
2.3   - Transferências de Capital 175.828.300
2.4   - Outras Receitas de Capital 650.000.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 644.700.500
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 122.601.900
RECEITA  TOTAL 4.169.302.400

                                                                                                                              

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e dois mil e quatrocentos reais), assim desdobrados:

I   -  no Orçamento Fiscal, em R$ 3.512.753.600,00 (três bilhões, quinhentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 656.548.800,00 (seiscentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

a) Por Categoria Econômica                                                                                       Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALORES
I  -  RECURSOS DO TESOURO

3.402.000.000

1 - DESPESAS CORRENTES 1.984.806.000
2 - DESPESAS DE CAPITAL 1.247.094.000
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.100.000
II -  RECURSOS PRÓPRIOS DAS  AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 644.700.500
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 122.601.900
DESPESA TOTAL 4.169.302.400

b)  Por Órgãos                                                                                                          Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALORES
1  -  Orçamento Fiscal 3.512.753.600
1.1 - Poder Legislativo 111.841.000
- Assembléia Legislativa 49.970.000
- Tribunal de Contas do Estado 41.204.000
- Tribunal de Contas dos Municípios 20.567.000
1.2 - Poder Judiciário 116.722.000
- Tribunal de Justiça 116.722.000
1.3 - Ministério Público 43.014.000
- Procuradoria-Geral de Justiça 43.014.000
1.4 - Poder Executivo 2.782.544.200
- Governadoria 4.101.800
- Gabinete do Governador 1.445.100
- Gabinete Civil 1.392.500
- Gabinete Militar 1.264.200
- Polícia Militar 137.627.600
- Vice-Governadoria 445.000
- Procuradoria-Geral do Estado 40.829.100
Corpo de Bombeiros Militar 12.313.700
Secretaria da Administração 16.346.600
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 62.105.400
- Gabinete 55.983.000
-  Entidades Jurisdicionadas 6.122.400
Secretaria de Comunicação Social 19.319.400
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste 9.585.300
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 34.621.200
- Gabinete 33.087.600
- Entidades Jurisdicionadas 1.533.600
Secretaria de Esportes e Lazer 14.132.600
Secretaria da Educação e Cultura 410.554.300
- Gabinete 380.900.800
- Conselho Estadual de Educação 280.000
- Entidades Jurisdicionadas 29.373.500
Secretaria da Fazenda 903.747.100
- Gabinete 200.991.900
- Encargos Financeiros do Estado 312.715.200
- Transferências a Municípios 390.010.000
- Entidades Jurisdicionadas 30.000
Secretaria de Governo e Justiça 12.709.200
Secretaria de Industria, Comércio e Turismo 24.552.600
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações 68.987.300
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional 417.965.900
- Gabinete 69.875.200
- Encargos Gerais do Estado 177.990.700
- Reserva de Contingência 170.100.000
Secretaria da Segurança Pública 26.429.000
- Gabinete 14.862.800
- Entidades  Jurisdicionadas 11.566.200
Secretaria dos Transportes e Obras Públicas 519.803.200
- Gabinete 93.359.900
-  Entidades Jurisdicionadas 426.433.300
Diretoria Geral de Polícia Civil 46.367.900
1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações 382.364.400
1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais 76.268.000
2  -   Orçamento da Seguridade Social 656.548.800
2.1 - Poder Executivo 347.878.800
Secretaria Especial da Solidaridade Humana 160.353.000
- Gabinete 136.721.500
Entidades Jurisdicionadas 23.631.500
Secretaria da Saúde 167.749.200
- Gabinete 166.965.000
- Entidades Jurisdicionadas 784.200
Secretaria do Trabalho 19.776.600
2.2 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações 262.336.100
2.3 - Recursos próprios dos Fundos Especiais 46.333.900
DESPESA  TOTAL 4.169.302.400

Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de  serviços.

Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO  III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7º - O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 333.799.200,00 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e duzentos reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO  VALORES
I  -  Recursos do Tesouro do Estado 22.200.00
II  -  Recursos Próprios 311.599.200
T O T A L 333.799.200


CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 9° - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I - resultantes de:

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1° do art. 43 da Lei federal n° 4.320, de l7 de março de l964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

Art.10 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de l7 de março de  l964.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2° desta lei.

Parágrafo único - A antecipação da receita poderá também ser realizada mediante a emissão de título da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

CAPÍTULO VI
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art.12 - Os valores constantes desta lei não serão corrigidos conforme previsto no § 2° do art. 3° da Lei n° l2.9l2, de 08 de julho de 1996, por terem sido fixados a preços médios de 1997.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1997, observando o sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de l988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 14 - Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

Art. 15 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art.16 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás o projeto de lei dispondo sobre o Plano Plurianual de que trata a Lei estadual n° 12.912,de 08 de julho de l996, após a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar de que trata o § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 17- Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Ovídio Antônio de Ângelis
José Luiz Celestino de Oliveira
Terezinha Vieira dos Santos
Álvaro Soares Guimarães
José Sebba Júnior
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Moraes
Ricardo Yano
Antônio Camilo de Andrade
Joneval Gomes de Carvalho
Gean Carlo Carvalho
Benjamin Beze Júnior
Josias Gonzaga Cardoso

(D.O. de 31-12-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1996.