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Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária - IGAP e dá outras providências.
- Criado pelo Decreto nº 4.766/97 (DO. de 7-3-97) Suplemento
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, autarquia, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - O IGAP terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território goiano, podendo, por deliberação da Diretoria, e*stabelecer órgãos no Estado.
Art. 2º - O IGAP é o orgão executor da política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora e tem por finalidade promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal, e outras atividades que lhe forem delegadas na classificação de produtos.
Art. 3º - Compete ao IGAP:
I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e
municipal;
IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado para execução de serviços de defesa agropecuária nos âmbitos estadual e municipal;
V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da agropecuária.
Art. 4º - Fica criado o Fundo Especial de Defesa Agropecuária - FUNDAP, que se constitui em um
instrumento destinado à captação e operacionalização de recursos financeiros em apoio aos objetivos e propósitos do IGAP .
- Revogado pela Lei nº 13.051/97, de 29-04-1997.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAP:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - receitas de convênios e instrumentos semelhantes;
III - recursos financeiros federais ou de outra origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos;
IV - subvenções , transferências, dotações, doações ou legados em dinheiro ou bens de pessoas físicas ou jurídicas;
V - ressarcimento pelo tesouro estadual de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de
outros órgãos;
VI - saldos remanescentes das contas bancárias oriundas de convênios;
VII - receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos do IGAP;
VIII - outras que legalmente lhe vierem a ser destinadas.
§ 2º - Da receita do FUNDAP serão transferidos para o FUNDER 15% (quinze por cento), com a
finalidade de se proceder à manutenção e ao fomento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5° - 0 IGAP terá quadro de pessoal próprio e plano de cargos e salários sob regime estatutário.
Parágrafo único - Os serviços por que passa o IGAP a responder serão executados com a participação do pessoal da SAGRIA e do setor público agrícola, mediante ato de cessão ou disposição do Governador do Estado.
Art. 6º - Constituem patrimônio do IGAP:
I - o acervo de bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, incluindo os Escritórios Locais, Supervisões Regionais e Laboratórios da Área Animal e Vegetal;
II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas e privadas e
os bens e direitos que lhe venham a ser destinados.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento de maneira a cumprir o seu papel, em especial o de coordenadora da política agropecuária, planejamento e fomento.
Art. 8° - Ficam extintas na SAGRIA, com os respectivos cargos de direção superior, CDS-1, as Superintendências de Produção Animal e Vegetal.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Álvaro Soares Guimarães
(D.O. de 06-01 e 17-01-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01 e 17.01.1997.
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