GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.597, DE 15 DE MARÇO DE 1995.

 

Autoriza a incorporação da CAESGO ao CRISA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos da  legislação federal pertinente,  à  incorporação da Companhia Agrícola do Estado de Goiás S/A - CAESGO - ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA.

Parágrafo único - Em convindo ao Estado, como acionista majoritário de ambas as empresas,  a  preservação da participação exclusivamente pública na composição societária da entidade incorporadora, é ainda o Poder Executivo autorizado a adquirir,  por todas as formas legalmente  permitidas, inclusive expropriação, as ações da CAESGO sob o domínio de pessoas físicas ou  jurídicas  de direito privado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na  data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março  de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D.O. de 20-03-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.1995.