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LEI Nº 12.597, DE 15 DE MARÇO DE 1995.
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Autoriza a incorporação da CAESGO ao CRISA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos da legislação federal pertinente, à incorporação da Companhia Agrícola do Estado de Goiás S/A - CAESGO - ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA. Parágrafo único - Em convindo ao Estado, como acionista majoritário de ambas as empresas, a preservação da participação exclusivamente pública na composição societária da entidade incorporadora, é ainda o Poder Executivo autorizado a adquirir, por todas as formas legalmente permitidas, inclusive expropriação, as ações da CAESGO sob o domínio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 20-03-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.1995.
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