GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº 12.602, DE 22 DE MARÇO DE 1995.
- Valor alterado pela Lei nº 13.252, de 26-01-1998.
- Vide Lei nº 12.094/93, (D.O. de 20-09-1993)

 

 

Majora o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a SEBASTIANA DE OLIVEIRA DORNELES uma pensão especial no valor mensal de CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos).

Parágrafo único - Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março  de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 24-03-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.03.1995.