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LEI Nº 12.608, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
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Extingue os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam extintos os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos,constantes dos incisos V e VIII do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, somando-se os quantitativos dos postos e graduações ali previstos aos de seus correspondentes integrantes dos incisos I e VI do mesmo artigo, respectivamente. Art. 2º - em decorrência do disposto no artigo anterior, os incisos I e VI do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a ter a seguinte constituição: "Art. 2º - ....................................................... .................................................................... I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM). Coronel PM..................................................15 Tenente Coronel PM......................................36 Major PM......................................................66 Capitão PM.................................................110 1º Tenente PM............................................139 2º Tenente PM..........................................168 .................................................................... VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM). Subtenente PM..........................................142 1º Sargento PM..........................................224 2º Sargento PM..........................................478 3º Sargento PM.......................................1.458 Cabo PM................................................2.043 Soldado PM.......................................... 10.171 Art. 3º - São ainda introduzidas na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, as seguintes alterações: I - os arts. 4º e 7º ficam assim redigidos: "Art. 4º - A critério do respectivo Comandante de Organização Policial Militar, o Oficial integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares poderá exercer função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares. ................................................................... Art. 7º - Fica estipulado o índice de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos femininos quando de qualquer concurso ou seleção exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa qualquer restrição. Parágrafo único - O Comandante Geral classificará Policiais Militares Femininos apenas nas localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial militar". II - o seu atual art. 7º fica renumerado para art. 8º. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº 9.967, de 14 de janeiro de 1986 e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 19-04-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1995.
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