GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº 12.610, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.484/95.
- Extinto pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.

 

Recria o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS

Art. 1º - Fica recriado o Instituto de Desenvolvimento Agrário  de Goiás - IDAGO, autarquia jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAGRIA, dotada de personalidade  jurídica,  autonomia administrativa e financeira, com sede em Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º - O IDAGO tem por objetivo:

I  -  participar ativamente na  formulação da política de desenvolvimento agrário  do  Governo, visando a  modernização  e  o progresso da agricultura;

II -  promover o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que  se  prestarem a exploração extrativa, pecuária ou agrícola e não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;

III - elaborar e implantar projetos de  assentamento  em  terras públicas;

IV - estabelecer com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e com o Ministério da Agricultura, Abastecimento  e Reforma Agrária - MAARA,  uma  política  de  parceria  nas  ações de capacitação  de  recursos  humanos,  fundiária, de assentamento  de agricultores em projetos de reforma agrária e de cadastro;

V - administrar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agrário;

VI - promover  discriminatórias  administrativas ou arrecadações sumárias das terras devolutas do Estado de Goiás, incorporando-as  ao seu patrimônio;

VII - promover medição,  demarcação e levantamentos sócio - econômicos visando a regularização fundiária;

VIII - solucionar litígios agrários em sua área de atuação;

IX - outros correlatos que vierem a ser definidos em regulamento.

§ 1º - O  IDAGO, para  realizar  seus objetivos legais, poderá celebrar convênios, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - Mediante autorização específica do Governador do Estado, o IDAGO  poderá  contrair  empréstimo com instituições financeiras nacionais ou internacionais.

Art. 3º - O IDAGO será dirigido e representado legalmente pelo seu Diretor-Geral, sendo a gestão de suas  atividades  realizada  através dos seguintes órgãos, na forma que estabelecer o seu regulamento:

I - Diretoria Geral;

II  - Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e  Recursos Fundiários;

IV - órgãos regionais e locais, organizados e implantados na forma prevista em regulamento.

Art. 4º - Os diretores do IDAGO serão nomeados e  exonerados pelo Chefe do Poder Executivo e perceberão remuneração por ele fixada.

Art. 5º - A estrutura administrativa complementar  do IDAGO constará do regulamento da presente  lei, aprovado por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Diretor-Geral. 

CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,  DAS RECEITAS
DO ORÇAMENTO E DO PATRIMÔNIO DO IDAGO

Art. 6º - É criado o Fundo  de  Desenvolvimento Agrário, que se destina a custear o funcionamento do IDAGO, os projetos, planos e programas que, nos termos desta lei, o mesmo venha a executar.

Art. 7º - O Fundo de Desenvolvimento Agrário Estadual constitui-se das seguintes receitas:

I - dotações provenientes do Orçamento do Estado;

II - produto da venda de bônus rurais, cujo lançamento  e  emissão serão regulados em lei especial;

III - produto da alienação  ou  do  aproveitamento  econômico  de imóveis rurais da autarquia;

IV - créditos especiais;

V - produtos de operações de crédito e financiamento  realizados nos termos desta lei ou em virtude de leis especiais;

VI - produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do IDAGO, que se tornarem desnecessários aos  seus serviços.

VII - rendas provenientes de serviços excepcionalmente prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VIII - outras rendas derivadas de seu patrimônio;

IX - produtos de juros e  atualização monetária de depósitos bancários de quantias pertencentes ao IDAGO;

X - subvenções, transferências, dotações, doações ou legados em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas;

XI - verbas ou contribuições destinadas ao custeio de trabalhos, projetos, planos e  programas,   provenientes de órgãos das administrações direta ou indireta do Governo Federal, em virtude de lei ou convênio.

Art. 8º - O patrimônio do IDAGO constitui-se de:

I - terras devolutas estaduais, exceto as indispensáveis a obras e serviços públicos;

II - terras que forem desapropriadas para a consecução de seus objetivos;

III - imóveis que, a qualquer título, haja adquirido ou venha a adquirir;

IV - imóveis rurais doados ou adjudicados ao Estado de Goiás e de terras que por ele venham a ser  adquiridas para a implantação  de projetos de assentamento;

V - doações ou  legados não monetários de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - ações representativas de capital social de  pessoa  jurídica, que legalmente lhe pertencerem;

VII - outros bens de sua propriedade.

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AGRÁRIO

Art. 9º - O Plano Estadual de Zoneamento Agrário, instituído pela lei de criação do IDAGO e que ora se reativa, tem por objetivo:

I - garantir destinação econômica e social das terras a  tipos  de cultura e criação de  sistemas  agrários adequados às condições agrológicas e hidrológicas de cada região do Estado;

II - delinear, mediante levantamento agrológico e hidrológico,  as áreas de desenvolvimento  agrário  e  indicar seu mais conveniente aproveitamento, especialmente daquelas que puderem desempenhar  papel relevante no abastecimento dos centros populosos;

III - criar condições para o  desenvolvimento das áreas  mais atrasadas, através da execução de projetos, planos e programas de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - O acesso à utilização racional e  econômica  das  terras públicas será promovido pelo IDAGO, de acordo com os fins e as normas dos projetos, planos e/ou programas que elaborar, em harmonia com  a legislação federal específica e de conformidade com o disposto na Lei nº 10.300, de 22 de outubro de 1987,  que,  para  todos os efeitos, considera-se em vigor.

Art. 11 - Ao destina as terras públicas o IDAGO  exigirá o cumprimento do disposto pela Lei federal nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965, alterada pelas de nºs 7.803, de 18 de julho de 1989 e 8.171, de 17 de janeiro de 1991, art. 99, bem como na lei que dispuser sobre a política florestal do Estado.

Art. 12 - As terras devolutas que, na data de 6 de novembro  de 1962, eram objeto de ações discriminatórias ou de quaisquer litígios judiciais em que o Estado de Goiás figurava como parte, somente serão transferidas ao domínio do IDAGO após o trânsito em julgado das sentenças favoráveis que puserem fim aos respectivos processos.

Art. 13 - Continuam atribuídos ao IDAGO os direitos e obrigações resultantes de atos da responsabilidade do extinto Departamento de Terras e Colonização.

Art. 14 - Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado  a  representação judicial do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás, na defesa de seu patrimônio imobiliário.

Art. 15 - Ao IDAGO incumbe efetuar o levantamento de suas  terras ocupadas por posseiros e das glebas por eles exploradas  diretamente, a fim de regularizar a ocupação. 

Art. 16 - O IDAGO fará o cadastramento  das  terras de domínio público e poderá manter convênio com o INCRA com o objetivo de ter acesso permanente ao cadastro geral dos produtores rurais do Estado, com o objetivo de utilizar suas informações para elaborar planos, programas ou projetos.

Art. 17 - O IDAGO poderá requisitar de quaisquer  repartições públicas ou cartórios as certidões, diligências e esclarecimentos que interessam à defesa das terras de domínio público.

Art. 18 - Retornam ao patrimônio do IDAGO todos os imóveis e demais bens que eram de sua propriedade quando da sua extinção.

Art. 19 - Enquanto não for dotado de quadro próprio de pessoal, o IDAGO  valer-se-á de funcionários  já existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional  requisitando-os  ao Governador do Estado.

Art. 20 - É o Poder Executivo autorizado a  abrir, no corrente exercício, créditos especiais até a importância de  R$  48.900.000,00 (quarenta e oito milhões e novecentos mil reais), à conta dos quais correrão as despesas de instalação do  Instituto  de  Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO e as de execução de seus planos, programas e projetos.

Art. 21 - O Poder Executivo baixará o regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril  de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D.O. de 24 e 25-04-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24 e 25.04.1995.


enter">Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24 e 25.04.1995.