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LEI Nº 12.611, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Autoriza a prática dos atos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Governador do Estado autorizado a extinguir, mediante decreto, cargos, empregos ou funções vagos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos: I - de provimento efetivo específico da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, do Magistério de 1º, 2º e 3º Graus, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - de Agente Fazendário "A" e "B", Fiscal Arrecadador e Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.
III - de Procurador do Estado; IV - privativos do Ministério Público. Art. 2º - Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado adotarão medidas objetivando a adequação de suas normas internas às prescrições desta lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 02-05-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.
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