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Altera a redação do § 2º do art. 240, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 240 da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 - ......................................................
......................................................................
§ 2º - A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, ficando vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, ou de contribuição como segurado facultativo, durante o período de afastamento".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 13-07-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.
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