GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
LEI Nº 12.715, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Introduz alteração na Lei nº 12.622,  de 23 de maio de 1995.   

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:  

Art. 1º - O art. 1º, "caput", da Lei nº 12.622, de 23 de  maio  de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a  utilizar, até o encerramento do  exercício  financeiro  de  1998,  os  recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais  do  Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas  com pavimentação de estradas  e  manutenção  da  malha  viária  estadual pavimentada, através do Departamento de Estradas de Rodagem de  Goiás - DERGO.

..............................................................."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua  publicação, retroagindo, porém,  os  seus  efeitos  a  1º  de  janeiro  de  1995, revogadas as disposições em contrário.    

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de  setembro de 1995, 107º da República.                                         

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Antônio Lorenzo Filho
Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 03-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.