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LEI N° 12.081, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.
- Vide Lei Federal nº 10.436, de 24-04-2002.
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Reconhece oficialmente no Estado de Goiás, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado de Goiás, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Art. 2° - Fica determinado que o Estado treinará pessoal do seu quadro de servidores, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, para prover as repartições públicas, voltadas para o atendimento externo, de profissionais que possam servir de intérpretes da língua de sinais. Art. 3° - Fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas, médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 06-09-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1993.
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