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LEI Nº 12.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
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Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 14 - ....................................................... .................................................................. IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque; .................................................................. VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal. .................................................................. Art. 16 - ........................................................ .................................................................. § 4º - Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte. .................................................................. Art. 27 - ........................................................ .................................................................. III - ............................................................ .................................................................. a)................................................................ .................................................................. 3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação; .................................................................. V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem relativamente: .................................................................. Art. 35 - ........................................................ .................................................................. II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea; .................................................................. Art. 71 - ........................................................ .................................................................. III - ............................................................ .................................................................. c) do valor do Imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar; IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos;
OUTRAS IRREGULARIDADES. .................................................................. VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais): .................................................................. m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado; n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária; .................................................................. XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; XIII - por equipamento, no valor de: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado; b) R$ 3.000,00 (três mil reais): 1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV; 2. pela violação de memória fiscal; XIV - no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária; d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal; XV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): .................................................................. e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido; XVI - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais): .................................................................. XVII - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais): .................................................................. b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.000,00 (mil reais); c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido; XVIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais): .................................................................. XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais): .................................................................. XX - no valor de R$ 60,00 (sessenta reais): .................................................................. a) por documento, pelo extravio perda ou inutilizarão de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final; b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta,de documentos fiscais ilegíveis; c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo. § 1º - Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. § 2º - O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. § 3º - As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. § 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. § 5º - A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. § 6º - Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.
§ 7º - Quando o valor da operação, da prestação, da
mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo
sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente
atribuído a operação, prestação, mercadoria ou serviço, a
multa incidirá sobre a diferença entre ambos. FORMA PRIVILEGIADA
§ 8º - Quando da prática das irregularidades descritas neste
artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de
pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva
infração. FORMA QUALIFICADA § 9º - se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: I - 60% (sessenta por cento) observado o disposto no inciso seguinte; II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual haja nessa condição. .................................................................. Art. 86 - ........................................................ .................................................................. III - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento. .................................................................. Art. 92 - ........................................................ .................................................................. V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; .................................................................. Art. 94 - ........................................................ .................................................................. IV - com o contribuinte, qualquer pessoal que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto. .................................................................. Art. 100 - O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). .................................................................. Art. 114 - ....................................................... .................................................................. § 2º - O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): I - 1% (um por cento) em causas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais); III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais). .................................................................. § 4º - A importância mínima da TXJ devida será de R$ 30,00 (trinta reais), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). § 5º - Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. .................................................................. Art. 116 - ....................................................... .................................................................. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual. Art. 117 - ....................................................... .................................................................. I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais): .................................................................. II - no valor de R$ 70,00 (setenta reais): .................................................................. Art. 126 - ....................................................... .................................................................. Parágrafo único - O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70.00 (setenta reais). .................................................................. Art. 151 - ....................................................... .................................................................. VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. .................................................................. Art. 170 - As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo. § 1º - A atualização monetária será efetuada, mediante: I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração; II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento. .................................................................. Art. 171 - ....................................................... .................................................................. Parágrafo único - O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente. ..................................................................
TABELA ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado,
na forma e condições que estabelecer, a celebrar regime
especial com as empresas transportadoras de passageiros,
no sentido de conceder-lhes, relativamente ao ICMS,
tratamento tributário simplificado, desde que:
I - o contribuinte beneficiário firme termo de
acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo
determinado mínimo de 1 (um) ano;
II - a alíquota incidente sobre as prestações de
serviços de transporte não seja inferior a 10% (dez por
cento);
III - o pagamento do imposto devido, vedada
qualquer apropriação de créditos, seja feito por regime
de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e
taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer, isenção de ICMS relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo-Distrito Federal.
Art. 5º Os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$11,00 (onze reais).
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação
do caput deste artigo, bem como aqueles
expressos em R$(real), em razão desta lei, serão
atualizados com base nos mesmos percentuais e
periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência -UFIR-, observado, ainda, o disposto no art.
168, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás. Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado. Art. 6º As referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR. Art. 7º O Poder Executivo fará publicar, até 31 de janeiro de 1996, edição consolidada do Código Tributário Estadual, incluídas as alterações introduzidas por esta lei, bem como a conversão dos valores expressos em UFR para R$(real). Art. 8º Acrescentem-se ao art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 4º - ....................................................... .................................................................. § 1º - Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo; § 2º - Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei." Art. 9º Ficam revogados, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991: I - o inciso IV do art. 5º; II - o § 1º do art. 37; III - o inciso IV do art. 92; IV - os arts. 101 a 111; V - o art. 139; Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.
Luiz Alberto Maguito Vilela (D.O. de 28-12-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.
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