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LEI Nº 13.240, DE 09 DE JANEIRO DE 1998.
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Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para portadores de deficiência física permanente. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei. Art. 2º - Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadores de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei. Art. 3º - São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior: I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial; II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 3 (três) anos, no município em que pretenda adquirir unidade habitacional; III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.
Art. 3o-A
As unidades habitacionais adquiridas pelas pessoas destinatárias desta Lei,
dentro da preferência estabelecida, deverão ser equipadas com no mínimo: I rampa e
corrimão de acesso; II pisos antideslizantes;
III portas, interruptores, tomadas e sanitários em conformidade com as
normas da ABNT. Art. 4º - Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no artigo 2º desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser distribuídas a pessoas não portadores de deficiência. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1998, 110º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 15-01-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-1998.
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