GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

 

Dispõe sobre a extinção de funções gratificadas no quadro de pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam extintas as gratificações do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAÍ 110, constantes do anexo VIII da Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989, incorporando-se seus valores ao vencimento-base, na forma do art. 2º, caput e parágrafo único.

Art. 2º -  As gratificações que se identificam pelos símbolos FAI-1, FAI-2, FAI-3, FAI-4, FAS-1, FAS-2, FAS-3, FAS-4, FCI-1, FCI-2, FCI-3, FDS-1, FDS-2, FDS-3 e ASF-1, previstas em ato específico, deverão extinguir-se por ato da mesma natureza, cuja eficácia coincidirá com a vigência da presente Lei, ficando, de consequência, os valores destas e daquelas, indicadas no artigo anterior, automaticamente incorporados, em partes iguais, ao vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Para o efeito da incorporação prevista neste artigo, que deverá incidir sobre o  vecimento-base atualizado, estabelecido nos Anexos V, VI e VII da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989, considerar-se-á a média obtida entre o valor global das gratificações e número de servidores.

Art. 3º - A Gratificação Judiciária, como integrante do  vencimento-base dos servidores do Poder Judiciária, considera-se, automaticamente, absorvida, após a incorporação daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º.

Art. 4º - As vantagens de caráter pessoal incorporam-se aos proventos de aposentadoria.

Art. 5º - Revogam-se o art. 37 da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, com as modificações posteriores.

Parágrafo único - respeita-se o direito dos atuais destinatários das vantagens prevista no artigo que ora se revogam à diferença vencimental que porventura houver, e que, a esse título, será absorvida pelos aumentos futuros, no valor imutável, consignado na data da vigência desta Lei, na conformidade da legislação anterior, vedada qualquer  atualização.

Art. 6º - Asseguram-se aos oficiais de justiça o ressarcimento das despesas de condução no cumprimento de mandados da justiça gratuita, ou seja, nas diligências realizadas em processos relativos a menor em situação irregular, em processo criminais contra réus pobres, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais, a requerimento do Ministério Público ou determinadas de ofício, nos processos em que o requerente seja parte beneficiária de assistência judiciária e naqueles de interesse dos juizados especiais.

§ 1º - Os oficiais de justiças, enquanto perceberem a diferença vencimental prevista no parágrafo único do artigo anterior, não farão jus ao ressarcimento estabelecido neste artigo, salvo se, comprovadamente, as despesas efetuadas ultrapassarem o valor da ajuda de custo, na conformidade do que dispuser a instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º -  A Corregedoria Geral da Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baixará a necessária instrução normativa sobre o disposto neste artigo.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1998.

Deputado PAULO RODRIGUES
PRESIDENTE

(D.O. de 24-12-1998)

 

TABELA DE VENCIMENTOS - PODER JUDICIÁRIO

                                               

MÊS: AGOSTO/94  (10%) 

CLASSE DE REFERÊNCIA SALARIAIS

CLASSE DE VENC. BASE A B C D E

1

223,45

224,59

225,73

226,88

228,01

2

230,29

231,44

232,57

233,71

234,86

236,00

3

237,14

238,29

239,42

240,56

241,70

242,85

4

243,98

245,12

246,27

247,41

248,55

249,70

5

250,83

251,97

253,11

254,26

255,39

256,53

6

257,68

258,82

259,95

261,11

262,24

263,38

7

264,52

265,67

266,81

267,94

269,09

270,23

8

271,37

272,52

273,65

274,79

275,93

277,08

9

344,08

344,81

345,55

346,30

347,04

347,78

10

348,52

349,25

349,99

350,73

351,48

352,22

11

352,96

353,70

354,43

355,17

355,91

356,66

12

357,40

358,14

358,87

359,61

360,35

361,10

MÊS: AGOSTO/94 (10%)

CLASSE DE VENC. BASE A B C D E

I

223,45

224,20

224,96

225,71

226,46

227,23

II

227,98

228,74

229,49

230,25

231,00

231,75

III

232,51

233,26

234,03

234,78

235,53

236,29

IV

237,04

237,80

238,55

239,31

240,06

240,81

V

241,58

242,33

243,09

243,84

244,60

245,35

VI

246,10

246,86

247,61

248,38

249,13

249,89

VII

250,64

251,39

252,15

252,90

253,66

254,41

VIII

255,16

255,93

256,68

257,44

258,19

258,95

IX

259,70

260,45

261,21

261,97

262,73

263,48

X

264,24

264,99

265,74

266,50

267,25

268,02

XI

268,77

269,52

270,28

271,03

271,79

272,54

XII

273,30

274,05

274,80

275,57

276,32

277,08

XIII

344,08

247,48

350,89

354,29

357,69

361,10

CLASSE DE REFERÊNCIA SALÁRIAIS

229,15

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998.