GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.403, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998.
- Alterada pelas Leis nºs 13.449, de 15-5-99, 13.461, de 31-5-99 e 13.533, de 15-10-99, art. 15.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999.

A  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1999, no valor global de  R$ 4.414.287.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e sete mil reais), compreendendo:

I   - o Orçamento Fiscal;

II  - o Orçamento da Seguridade Social;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - A receita é orçada e a despesa fixada em  valores iguais a  R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

                                            

ESPECIFICAÇÕES

V A L O R E S

I  -  RECEITA DO TESOURO

 

3.313.781.000

1 - RECEITAS CORRENTES

 

2.719.325.000

1.1 - Receita Tributária

1.764.095.000

 

1.2 - Receita de Contribuições

41.000.000

 

1.3 - Receita Patrimonial

51.030.000

 

1.4 - Receita de Serviço

1.000

 

1.5 - Transferências Correntes

554.389.000

 

1.6 - Outras Receitas Correntes

308.810.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

594.456.000

2.1 - Operações de Crédito

202.500.000

 

2.2 - Alienações de Bens

2.000

 

2.3 - Transferências de Capital

211.954.000

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

180.000.000

 

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

572.907.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

267.266.000

 RECEITA   TOTAL

 

4.153.954.000

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais), assim desdobrados:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.527.951.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta e um mil reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em  R$ 626.003.000,00 (seiscentos e vinte e seis milhões e três mil reais);

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

a) Por Categoria Econômica                                            Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

  I - RECURSOS DO TESOURO

 

3.313.781.000

1 - DESPESAS CORRENTES

2.400.363.569

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

839.217.431

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

  74.200.000

 

 II - RECURSOS  PRÓPRIOS  DAS  AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

572.907.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS   FUNDOS ESPECIAIS

 

267.266.000

DESPESA   TOTAL

 

4.153.954.000

b) Por Órgãos                                                              Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

1 - Orçamento Fiscal

 

3.527.951.000

1.1 - Poder Legislativo

 

120.300.000

Assembléia Legislativa

55.300.000

 

Tribunal de Contas do Estado

44.000.000

 

Tribunal de Contas dos Municípios

21.000.000

 

1.2 - Poder Judiciário

 

117.000.000

Tribunal de Justiça

117.000.000

 

1.3 - Ministério Público

 

48.000.000

Procuradoria-Geral de Justiça

48.000.000

 

1.4 - Poder Executivo

 

2.700.433.000

Governadoria

3.572.000

 

- Gabinete do Governador

847.000

 

- Gabinete Civil

1.512.000

 

- Gabinete Militar

1.213.000

 

Polícia Militar

181.540.000

 

Vice-Governadoria

413.000

 

Procuradoria Geral do Estado

71.783.000

 

Corpo de Bombeiros Militar

18.173.000

 

Secretaria da Administração

16.395.000

 

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

21.358.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

13.654.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

7.704.000

 

Secretaria de Comunicação Social

14.586.000

 

Secretaria de Ciência e Tecnologia

-Gabinete

-Transf. A Fundos Especiais

58.676.000

5.723.000

52.923.000

 

Secretaria do Entorno de  Brasília  e  do  Nordeste

8.725.000

 

Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

45.858.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

43.603.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

2.255.000

 

Secretaria de Esportes e Lazer

14.268.000

 

Secretaria da Educação e Cultura

534.030.000

 

- Gabinete

500.359.000

 

- Conselho Estadual de Educação

335.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

33.336.000

 

Secretaria da Fazenda

897.905.000

 

- Gabinete

210.911.000

 

- Encargos Financeiros do Estado

227.720.000

 

- Transferências Constitucionais e Legais

459.100.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

174.000

 

Secretaria de Governo e Justiça

14.775.000

 

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

18.516.000

 

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

19.279.000

 

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

301.939.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

16.848.000

 

- Encargos Gerais do Estado

210.891.000

 

- Reserva de Contingência

74.2000.000

 

Secretaria da Segurança Pública

24.198.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos

9.476.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

14.722.000

 

Secretaria dos Transportes e Obras Públicas

366.671.000

 

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

106.473.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

260.198.000

 

Diretoria Geral de Polícia Civil

67.773.000

 

1.5 - Recursos próprios das Autarquias  e  Fundações

 

422.307.000

1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

 

119.911.000

2 - Orçamento da Seguridade Social

 

626.003.000

2.1 - Poder Executivo

 

328.048.000

Secretaria Especial da Solidariedade Humana

119.428.000

 

- Gabinete

5.469.000

 

- Transferências a Fundos

94.553.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

19.406.000

 

Secretaria da Saúde

198.018.000

 

- Gabinete

139.926.000

 

- Transferências a Fundos Especiais

57.000.000

 

- Entidades Jurisdicionadas

1.092.000

 

Secretaria do Trabalho

10.602.000

 

2.2 - Recursos próprios das Autarquias  e  Fundações

 

150.600.000

2.3 - Recursos próprios dos Fundos  Especiais

 

147.355.000

D E S P E S A    T O T A L

 

4.153.954.000

Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em  importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7º - O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 285.148.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em  R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V   A  L  O  R  E  S

I - Recursos do Tesouro do Estado

18.815.000

II - Recursos Próprios

260.333.000

T  O  T  A  L

285.148.000

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES

Art. 8º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I - resultantes de:

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim;

III - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com:

a) serviços da dívida, compreendendo encargos e amortização;

b) despesas de exercícios anteriores e,

c) transferências constitucionais a municípios.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência"  quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320,  de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1999, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11 - Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativas constantes do Anexo a esta lei.

Art. 12 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13 -  VETADO.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO
Ligia Coelho Santiago Ferreira da Rocha
Terezinha Vieira dos Santos
José Luiz Celestino de Oliveira
Maxwell Elias Borges
Paulo Sérgio Póvoa Borges
Gean Carlo Carvalho
Jose Luiz Vieira Naves
Denício Célio Trindade
Valdivino José de Oliveira
Virmondes Borges Cruvinel
Haley Margon Vaz
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Júnior
Ângelo Rosa Ribeiro
Cairo Alberto de Freitas
Joneval Gomes de Carvalho
José Sebba Júnior
Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 31-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1998.