GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
 

 

Altera a Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos  a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .............................................................................."

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I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

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Art. 3º .................................................................................

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IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

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VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:

a)    a)       depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

b)    b)       outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

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IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.

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Art. 4º - ................................................................................

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§ 1º - O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte:

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Art. 7º - ...............................................................................

§ 1º - ..................................................................................

FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$
1 Até  100,00 ZERO ZERO
2 De 100,01 a 200,00 0,20 20,00
3 De 200,01 a 350,00 0,30 40,00
4 De 350,01 a 500,00 0,40 75,00
5 De 500,01 a 700,00 0,50 125,00
6 De 700,01 a 900,00 0,60 195,00
7 De 900,01 a 1.200,00 0,70 285,00
8 De 1.200,01 a 1.500,00 0,80 405,00
9 De 1.500,01 a 1800,00 0,90 555,00
10 Acima de 1.800,00 1,00 735,00

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Art. 10 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.

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Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

(D.O. de 07-01-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.