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LEI Nº 13.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
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Altera a Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 2º - .............................................................................." ........................................................................................... I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); ........................................................................................... Art. 3º ................................................................................. ........................................................................................... IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas; ........................................................................................... VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de: a) a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS; b) b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento; ............................................................................................ IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda. ............................................................................................ Art. 4º - ................................................................................ ........................................................................................... § 1º - O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte: ........................................................................................... Art. 7º - ............................................................................... § 1º - ..................................................................................
............................................................................................... Art. 10 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei. ................................................................................................ Art. 2º - VETADO Art. 3º - VETADO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República. HELENÊS
CÂNDIDO
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.
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