GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.276, DE 24 DE JANEIRO DE 1994.

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pela lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, modificado pela lei  nº 12.012, de 23 de junho de 1993, passa  a vigorar com a seguinte  redação:

"Art.6º....................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994."

Art. 2º. - O inciso l do art. 7º da Lei  nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pela lei nº 12.012, de 26 de junho de 1993, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.............................................................................................................

I  - fazer a adequação de seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1994, 106º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 02-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.02.1994.