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LEI Nº 12.276, DE 24 DE JANEIRO DE 1994.
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Altera dispositivos da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pela lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, modificado pela lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.6º.................................................................................................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994." Art. 2º. - O inciso l do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pela lei nº 12.012, de 26 de junho de 1993, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º............................................................................................................. I - fazer a adequação de seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994." Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1994, 106º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 02-02-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.02.1994.
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