GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.372, DE 31 DE MAIO DE 1994.
- Revogada pela Lei nº 13.842, de 01-06-2001, art. 39.

 

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás.

Art. 2º - Serão consideradas atividades do magistério do ensino superior:

I - as pertinentes a pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem á produção do conhecimento, á ampliação e á transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes aos cargos de Diretor e Secretário-Geral da Instituição, além de outras determinadas na legislação vigente.

§  1º - As atividades do magistério superior e o Plano de Carreira e Vencimentos, no âmbito do Estado de Goiás, reger-se-ão pela presente lei, pala legislação especifica vigente no País e por outras disposições complementares baixadas por autoridade competente, ás quais se adequar os estatutos e regimentos das instituições.

§  2º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, na distribuição de encargos e atividades do docente, considerarão:

I - a  competência do mesmo na matéria de sua formação científica;

II - sua capacidade didática e eficiência no magistério;

III  -  a política e os objetivos gerais, emanados da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E 
CONTROLE

Art. 3º - A implantação e administração do presente Plano caberão a cada IEES.

Parágrafo único - Respeitada a autonomia das IEES, definida em lei, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto responsabilizar-se-á pela coordenação, supervisão e pelo controle deste Plano.

TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 4º - O corpo docente será constituído por:

I - em Quadro Permanente, formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério  público superior estadual;

II - um Quadro Temporário, integrado pelos professores visitantes, professores substitutos e professores conferencistas.

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Art. 5º - O Quadro Permanente, constituído por docentes do magistério público superior, compreenderá os seguintes níveis.

I  - Docente de Ensino Superior 1 (DES 1)

II - Docente de Ensino Superior 2 (DES 2)

III - Docente de Ensino Superior 3 (DES 3)

IV - Docente de Ensino Superior 4 (DES 4)

V - Docente de Ensino Superior 5 (DES 5)

VI - Docente de Ensino Superior 6 (DES 6)

VII - Docente de Ensino Superior 7 (DES 7)

VIII - Docente de Ensino Superior 8 (DES 8)

IX - Docente de Ensino Superior 9 (DES 9)

X - Docente de Ensino Superior 10 (DES 10)

XI - Docente de Ensino Superior 11 (DES 11)

XII - Docente de Ensino Superior 12 (DES 12)

SEÇÃO  I
DO  INGRESSOR NA CARREIRA

Art. 6º - O ingresso  na  carreira do magistério público superior estadual dar-se-á, para preenchimento de vaga existente, mediante concurso público de provas e títulos para docente de ensino superior - DES.

§  1º - O provimento far-se-á nos níveis 1,2,5 e 9, conforme titulação acadêmica:

I - DES 1: docente portador de título de Graduação em nível superior, na área específica;

II - DES 2: docente portador de título de Especialista, nos termos previstos na legislação específica;

III - DES  5: docente portador de título de Mestre em curso credenciado ou com equivalência declarada pelo MEC;

IV - DES  9:  docente portador de titulo de Doutor em curso credenciado ou com equivalência declarada pelo C.F.E. , e, no caso de ser estrangeiro, revalidado por instituição competente, ou portador do título de Livre Docente, na forma da lei.

§  2º. - Admitir-se-á, excepcionalmente, o provimento no nível  DES  9, mediante apresentação do título de Notório Saber, reconhecido pelo competente Conselho Superior de Universidade Pública.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 7º - A  promoção na  carreira do magistério público superior é a elevação do  docente efetivo e estável a nível superior ao que ocupa e dar-se-á  automaticamente, por merecimento ou por antiguidade:

I - automaticamente, comprovada a titulação, após o provimento;

II  - de dois em dois anos, merecimento, comprovado por avaliação de desempenho;

III - de quatro em quatro anos, por antiguidade.

§ 1º - A promoção automaticamente na carreira do magistério público superior dar-se-á  da seguinte forma:

I  - a titulação de Especialista possibilita a elevação de um nível;

II - a titulação de Mestre, a elevação de até quatro níveis, tendo o nível   5 como limite;

III - a titulação de Doutor ou Livre Docente, a elevação de até quatro níveis, respeitado, como limite, o nível   9.

§ 2º - A contagem do tempo para as promoções previstas nesse artigo, nos incisos II e III, dar-se-á a partir da data do provimento na carreira instituída por esta lei.

§ 3º - A avaliação de desempenho prevista no inciso II  deste artigo dar-me-á pela própria instituição, se  universidade, ou pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, se unidade isolada; em ambos os casos, mediante forma e critérios  a serem estabelecidos pela Secretaria.

§ 4º - A promoção por merecimento mediante avaliação de desempenho ou antiguidade do nível  I para o II,  do nível  IV para  o V e do nível VIII para o IX dependerá do atendimento da titulação acadêmica específica, consoante o disposto no art. 6º, § 1º.

SEÇÃO III
DO REGIME TRABALHO

Art. 8º - O docente da carreira do magistério público superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial;

II - tempo  integral;

III - dedicação  exclusiva.

§ 1º - O regime de tempo parcial integral é aquele cuja  carga horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas.

§ 2º - O regime de tempo integral é aquele cuja carga horária   semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas, com uma jornada de 8  (oito)  horas, distribuídas  em dois turnos de 4  (quatro) horas cada  um.

§ 3º - O regime de dedicação exclusiva corresponde ao de tempo integral, acrescido do impedimento de exercício de atividade remunerada em outra instituição pública ou privada.

Art. 9º - É facultado ás IEES, no regime de tempo parcial, em caso de necessidade comprovada através de justificativa, em caráter excepcional, adotar carga horária de 12 (doze) e de 20 (vinte) horas semanais de trabalho com a correspondente proporcionalidade de vencimento.

Art. 10 - Admitir-se-á no regime de dedicação exclusiva:

I - a participação em órgão de deliberação coletiva relacionado com as funções de magistério:

II - a participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino ou a pesquisa:

III - a percepção de direitos  autorais e correlatos;

IV - a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.

Art. 11 - Cada IEES terá um mínimo de 20% (vinte por cento) de seus docentes em regime de dedicação exclusiva.

Art. 12 - O regime de trabalho é definido pelo departamento de lotação do docente, de acordo com as suas necessidades e com a opção do docente.

Parágrafo único - A alteração no regime de trabalho do docente somente será efetuada com sua anuência expressa.

Art. 13. - A composição da jornada de trabalho do docente considerará as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - Em qualquer regime de trabalho o docente destinará um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) e um máximo de 50% (cinqüenta por cento) de seu tempo para atividades de ensino.

§ 2º - No regime de dedicação  exclusiva, o docente com a responsabilidade de execução de projeto de pesquisa e/ou extensão, devidamente aprovado pelo Departamento e pelo Conselho Departamental, estará obrigado a  atividades  de ensino prevista para o tempo parcial de 20 (vinte) horas.

SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 14 - O docente poderá obter transferência de uma para outra IEES em nível igual  aquele em    que se encontra na instituição de origem.

§ 1º - A transferência dar-se-á por solicitação do docente, dependendo da existência de vaga e da equivalência das  IEES  envolvidas, mediante ato da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

§ 2º - Ao docente que se transferir ficam assegurados a continuidade na carreira e todos os direitos e vantagens já adquiridos na  IEES  de origem e  previstos na legislação  vigente.

SEÇÃO  V
DO AFASTAMENTO

Art. 15 - O docente do magistério público superior estadual, além dos casos previstos na legislação vigente poeira afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão das atividades de magistério, para;

I - aperfeiçoar-se em instituição de ensino ou de pesquisa, nacional ou estrangeira:

II - prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa:

III - comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

IV - participar de órgão de deliberação  coletiva ou outras relacionados com as funções acadêmicas.

§ 1º - O prazo de duração do asfaltamento previsto no inciso I deste artigo será regulamentado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e dependerá da  proposta de aperfeiçoamento da Instituição, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a 5  (cinco) anos.

§ 2º - O afastamento a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) ano, após o que o docente perderá o cargo na IEES de origem.

§ 3º - Para a concessão do asfaltamento a que se refere o inciso I, dar-se-á prioridade ao docente, em regime de  dedicação exclusiva, e assumirá o docente, em qualquer regime, o compromisso de,  ao  seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, na IEES, por tempo igual ou superior ao do  asfaltamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados.

§ 4º - Observados a  legislação vigente e os critérios estabelecidos nos estatutos ou regimentos do IEES os  afastamentos  de que trata este artigo serão autorizados:

I - pelo Governador do Estado, na hipótese do inciso I;

II - pelo dirigente máximo da instituição, nos demais casos

§ 5º - Novo afastamento do docente somente poderá ocorrer após o cumprimento do previsto no § 3º.

SEÇÃO VI
DA VACÂNCIA

Art. 16 - Ocorrerá  vaga  no quadro do magistério público superior, em cada IEES, em decorrência de:

I - exoneração;

II -  ampliação do quadro de lotação;

III - aposentadoria;

IV - demissão;

V - morte.

Art. 17 - Ocorrerá  exoneração:

I - a pedido do docente;

II - de ofício, mediante proposta do dirigente maior da IEES.

Art. 18 - A exoneração de ofício do docente em estágio probatório ocorrerá:

I - por falta de competência ou por incapacidade didática, devidamente comprovada;

II - por desídia reiterada no desempenho de suas funções  acadêmicas;

III - por procedimento  incompatível  com as finalidades específicas da instituição de ensino e da vida universitária:

IV - por incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as formas de conciliação:

V - por outros motivos previstos em lei:

Art. 19 - Uma comissão designada pelo dirigente maior da IEES, composta de membros de nível não inferior ao do indiciado, apurará, previamente, em sindicância, na qual lhe será assegurado defender-se, os fundamentos para se propor a exoneração de ofício.

Art. 20 -  Os casos de demissão e aposentadoria do docente são regulados na lei estatutária do funcionalismo estadual.

CAPÍTULO II
DO QUADRO TEMPORÁRIO

Art. 21 - O quadro temporário será constituído por docentes contratados por tempo determinado, que não poderá exceder a 1 (um) ano vedada a recontratação,para o exercício das seguintes funções docentes:

I -  professor substituto;

II - professor visitante;

III - professor conferencista;

§ 1º - O quadro temporário  reger-se-á pela legislação específica vigente, além das disposições regulamentares expedidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e pelas normas contidas nos estatutos e regimentos das IEES.

§ 2º - Considera - se professor substituto aquele contratado, mediante processo de seleção pública, conforme normas da IEES, para suprir faltas eventuais de docente do quadro permanente decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, e afastamento legal.

§ 3º - Considera-se professor visitante pessoa de reconhecido renome, contratada para atender  a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IEES.

§ 4º - Considera-se professor  conferencista aquele convidado para exercer atividades acadêmicas a curto prazo, de acordo com as  normas  estabelecidas pela IEES.

Art. 22 - O salário do professor integrante do quadro temporário será fixado pela IEES á vista da qualificação do contratado, no valor do vencimento estabelecido para o nível da carreira do magistério superior correspondente à sua titulação, calculado de acordo com a jornada de trabalho.

CAPÍTULO III
DAS  FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 23 - As funções de confiança das IEES, compreendendo atividades de direção, secretariado, chefia, assessoramento, coordenação e assistência, em níveis superior e intermediário, são classificadas em funções comissionadas  e funções gratificadas.

Parágrafo único - São funções comissionadas as inerentes aos cargos de Diretor e Secretário-Geral; e gratificadas, as pertinentes ás demais atividades enumeradas neste artigo.

Art. 24 - O  provimento das funções de confiança  dar-se-á de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 25 - As funções comissionadas e as funções gratificadas serão exercidas, preferencialmente, por docente da carreira do magistério superior e, obrigatoriamente, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva .  

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E DAS VANTAGENS

Art. 26 - O vencimento do docente de ensino superior, em regime de 30 (trinta ) horas semanais, nível I, é fixado observado o princípio da isonomia para portadores de igual nível de qualificação.

§ 1º - O vencimento do docente de ensino superior será calculado na proporção da respectiva carga horária semanal de trabalho.

§ 2º - Ao docente em regime de dedicação exclusiva será concedida gratificação no valor de 50% (cinqüenta  por cento) de seu vencimento.

Art. 27 - Os vencimentos dos demais níveis serão determinados mediante variação de 6% (seis por cento) de um nível para o seguinte.

§ 1º - O vencimento dos docentes de ensino superior que possuírem titulação na área de atuação é acrescido de:

I  -  30% (trinta por cento), para os portadores do título de doutor ou de livre docente;

II - 20% (vinte por cento), para os portadores do título de mestre;

III - 10% (dez por cento), para os portadores do título de especialista;

IV - 5% (cinco por cento),  para os portadores do título de aperfeiçoamento.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se refere o parágrafo anterior.

TÍTULO V
DA  CAPACITAÇÃO

Art. 28 - A capacitação docente compreende a realização de curso de pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” e atividades de pós-doutoramento.

Art. 29 - Cada IEES deve estabelecer um programa de capacitação, que garanta aos docentes da carreira do magistério superior:

I - direito de participar do programa de capacitação;

II - manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira durante o período de afastamento para   realização de curso.

Art. 30 - O tempo de afastamento para atividades de capacitação será de até.

I - 12  (doze) meses, para especialização;

II - 24  (vinte e quatro) meses, para mestrado;

III - 36  (trinta e seis) meses, para doutorado;

IV - 12  (doze) meses, para pós doutorado.

§ 1º - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante aprovação do órgão superior competente da IEES, ouvida a unidade e/ou  departamento em que o docente estiver lotado, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Em qualquer caso, o afastamento ou a prorrogação será objeto de autorização do principal dirigente da instituição, “ad referendum” do Governador do Estado.

Art. 31 - O programa de capacitação docente a que se refere o art. 29 integrará a política geral de pessoal docente da IEES e obedecerá aos princípios seguintes

I - inserção do programa de capacitação do plano das atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade e/ou departamento, que decidirão  sobre:

a) afastamento do docente;

b) termo de compromisso do docente com a instituição;

c) periodicidade para apresentação de relatório;

d) composição do relatório;

e) carga horária e tempo de prestação de serviço na IEES, quando de seu retorno, igual ou superior ao período do afastamento

f)  percentual de professores a serem atendidos anualmente pelo programa.

II - manutenção de todos os direitos e vantagens adquiridos pelo docente;

III - possibilidade de o docente optar pela maior jornada de trabalho, respeitando, rodovia, o compromisso de permanência pelo mesmo período e jornada quando de seu retorno.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Haverá em cada IEES quadro de pessoal para as funções de confiança, para a carreira de magistério e para o pessoal técnico-administrativo e de apoio, compreendendo o número de vagas indispensáveis do  atendimento das necessidades dos serviços da instituição.

§ 1º - A qualificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal pelos Conselhos Superiores das IEES.

§ 2º - Os quadros serão submetidos pela IEES ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e aprovados mediante decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 33 - As IEES deverão promover a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos de Docente de Ensino Superior, nos níveis estabelecidos no §   1º do art 6º.

Art. 34 - O Poder Executivo enviará á Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, projeto de lei instituindo  o Quadro Especial  do Pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás.

§ 1º - Integrarão o referido quadro os docentes efetivos ou estáveis  que por ele optarem, sendo o mesmo entinto quando vagar.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Os que optarem por integrar o Quadro Especial poderão realizar concurso público para passarem ao Quadro Permanente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior,o tempo de exercício do magistério superior será reconhecido, para efeito de pontuação, quando da realização de concurso público para provimentos dos cargos da carreira instituída nesta lei.

§ 5º - Os benefícios que advierem  do Quadro Especial são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais vigentes.

Art. 35 - Os docentes do  Magistério  Público Superior, com mais de 2 (dois) anos em regime de dedicação exclusiva, farão jus, aos 7 (sete) anos de efetivo exercício no magistério em IEES/GO, contados a partir do seu provimento no Plano instituído nesta lei, a 6 (seis) meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo de carreira.

Parágrafo único - A concessão do semestre sabática tem por fim permitir o afastamento do docente para realização de estudos de aprimoramento técnico-profissional  e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.

Art. 36 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, serão adaptados ás suas disposições os estatutos e regimentos das IEES, os quais entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - Os estatutos, após aprovados pelo CEE, serão baixados pelo Governador do Estado.

Art.37 -- A estrutura administrativa e pedagógica básica e complementar das instituições isoladas de ensino superior  da rede estadual de Goiás, bem assim o seu funcionamento, serão definidos em decreto do Governador do Estado.

Art. 38 - Aos casos omissos desta lei aplicar-se-á a legislação atinente aos funcionários civis da administração direta do Poder Executivo.

Art. 39 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos

(D.O .de 07-06-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1994.