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LEI Nº 12.503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
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Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1995. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa as Despesa do Estado para o exercício de 1995, no valor global de R$ 2.656.486.650,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal; II - o Orçamento da Seguridade Social; III - o Orçamento de investimentos das Empresas.
CAPITULO II Art. 2º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais). Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo. Art. 3º. - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1.00 ..........................................................................
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| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
| I - RECEITA DO TESOURO | 1.963.311.403 |
| 1. RECEITAS CORRENTES | 1.776.349.237 |
| 1.1 - Receita Tributária | 1.192.006.069 |
| 1.2 - Receita Patrimonial | 555.185 |
| 1.3 - Transferências Correntes | 402.717.618 |
| 1.4 - Outras Receitas Correntes | 181.070.365 |
| 1 - RECEITAS DE CAPITAL | 186.962.166 |
| 2.1 - Operações de Crédito | 64.043.635 |
| 2.2 - Alienação de Bens | 31.569.018 |
| 2.3 - Transferências de Capital | 60.438.163 |
| 2.4 - Outras Receitas de Capital | 30.911.350 |
| II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 427.811.943 |
| III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 56.887.532 |
| RECEITA TOTAL | 2.448.010.878 |
| Art. 4º. - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais) assim desdobrados: I - no Orçamento, Fiscal, em R$ 1.972.487.282,00 (um bilhão, novecentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais). II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 475.523.596,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis reais). Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento. A) Por Categoria Econômica Em R$ 1,00 .........................................................................
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| ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
| .......................................................... | .......................................................... |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 1.963.311.403 |
| 1 - DESPESAS CORRENTES | 1.446.581.555 |
| 2 - DESPESAS DE CAPITAL | 418.410.732 |
| 3 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 98.319.116 |
| II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 427.811.943 |
| III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 56.887.532 |
| DESPESA TOTAL | 2.448.010.878 |
| b) Por órgãos Em R$ 1,00 ..............................................................................
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| ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
| ....................................................... | ....................................................... |
| IV - DESPESA POR ÓRGÃO | |
| 1 - Orçamento Fiscal | 1.972.487.282 |
| 1.1 - Poder Legislativo | 74.298.667 |
| Assembléia legislativo | 30.203.884 |
| Tribunal de Contas do Estado | 27.051.949 |
| Tribunal de Contas dos Municípios | 17.042.834 |
| 1.2 - Poder Judiciário | 71.533.720 |
| Tribunal de Justiça | 71.533.720 |
| 1.3 - Ministério Público | 18.057.543 |
| Procuradoria Geral de Justiça | 18.057.543 |
| 1.4 - Poder Executivo | 1.581.009.216 |
| - Governadoria | 17.016.531 |
| - Gabinete do Governador | 2.830.496 |
| - Vice-Governadoria | 306.494 |
| - Gabinete de Comunicação Social | 11.978.430 |
| - Gabinete Civil | 1.024.977 |
| - Gabinete Militar | 876.134 |
| - Policia Militar | 84.354.492 |
| - Procuradoria Geral do Estado | 34.194.370 |
| - Corpo de Bombeiros Militar | 20.041.968 |
| - Secretaria de Administração | 16.131.602 |
| - Secretaria de Agricultura e abastecimento | 33.208.744 |
| - Gabinete | 33.001.892 |
| - Comissão Estadual de Planejamento | |
| Agrícola - CEPA | 206.852 |
| - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto | 396.567.454 |
| - Gabinete | 353.354.656 |
| - Conselho Estadual de Educação | 36.749 |
| - Entidades Jurisdicionadas | 43.176.049 |
| - Secretaria da Fazenda | 506.525.183 |
| - Gabinete | 106.908.668 |
| - Encargos Financeiros do Estado | 135.078.886 |
| - Transferências a Municípios | 264.500.509 |
| - Entidades Jurisdicionadas | 37.120 |
| - Secretaria de Governo e Justiça | 19.592.133 |
| - Gabinete | 11.580.565 |
| - Entidades Jurisdicionadas | 8.011.568 |
| - Secretaria de Industria e Comércio | 13.489.748 |
| - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento | |
| - Regional | 232.432.051 |
| - Gabinete | 9.692.783 |
| - Encargos Gerais do Estado | 124.420.152 |
| - Reserva de Contingência | 98.319.116 |
| - Secretaria dos Transportes | 175.013.956 |
| - Gabinete | 25.447.360 |
| - Entidades Jurisdicionadas | 149.566.596 |
| - Diretoria Geral de Polícia Civil | 32.440.984 |
| 1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações | 209.840.190 |
| 1.6 - Recursos Próprias dos Fundos especiais | 17.447.946 |
| 2 - Orçamento da Seguridade Social | 475.523.596 |
| 2.1 - Poder Executivo | 218.412.257 |
| Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente | 125.347.553 |
| - Gabinete | 122.210.599 |
| - Entidades Jurisdicionadas | 3.136.954 |
| Secretaria de Ação Social e Trabalho | 43.927.204 |
| Secretaria Especial da Solidariedade Humana | 49.137.500 |
| 2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações | 217.971.753 |
| 2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais | 39.139.586 |
| DESPESA TOTAL | 2.448.010.878 |
| Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III Art. 7º - O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 229.008.920,00 (duzentos e vinte e nove milhões, oito mil e novecentos e vinte reais), apresentando o seguinte desdobramento : Em R$ 1,00 ......................................................................... |
| ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
| ................................................... | ................................................... |
| - Recursos do Tesouro do Estado | 20.533.148 |
| - Recursos Próprios | 208.475.772 |
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CAPÍTULO IV Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 9º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos: I - resultantes de: a) anulação de valor alocado na " Reserva de Contingência.; b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas, II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a reserva de contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e a realizada,e ainda considerando o excesso de arrecadação prevista e a realizada, e ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do $ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPITULO V Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei. Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.
CAPITULO VI Art. 12 - Os valores atribuídos nesta lei nos quadros de detalhamento que compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação acumulada do índice de Preço ao Consumidor em Real - IPC-r/IBGE dos meses de julho a novembro de 1994. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1995. § 1º - O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do infrator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 3% (três por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, pelo índice da infração real. § 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice de Preço ao Consumidor em Real - IPC-/IBGE. § 3º - O resultado apurado, conforme prevê o § 1º deste artigo, relativo aos recursos do Tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da "reserva de contingência" , da unidade encargos gerais do Estado. § 4º - O resultado da correção apurado, nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da reserva de contingência da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática e imediatamente acrescido às suas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VII Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1995, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 15 - Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei. Art. 16 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único - Excluem -se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do enterepassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 22 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 30-12-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1994.
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