GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.503, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES  COMUNS

Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa as Despesa do Estado para o exercício de 1995, no valor global de R$ 2.656.486.650,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta  reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento  da Seguridade Social;

III - o Orçamento de investimentos das Empresas.

CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE  SOCIAL

Art. 2º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total  referido neste artigo os  recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

Art. 3º. - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1.00

..........................................................................

 

ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO 1.963.311.403
1. RECEITAS CORRENTES 1.776.349.237
1.1 - Receita Tributária 1.192.006.069
1.2 - Receita  Patrimonial 555.185
1.3 - Transferências Correntes 402.717.618
1.4 - Outras Receitas Correntes 181.070.365
1 - RECEITAS DE CAPITAL 186.962.166
2.1 - Operações de Crédito 64.043.635
2.2 - Alienação de Bens 31.569.018
2.3 - Transferências de Capital 60.438.163
2.4 - Outras Receitas de Capital 30.911.350
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 427.811.943
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 56.887.532
RECEITA TOTAL 2.448.010.878
 

Art. 4º. - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais) assim desdobrados:

I  -  no Orçamento, Fiscal, em R$ 1.972.487.282,00 (um bilhão, novecentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais).

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 475.523.596,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis reais).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.

A) Por Categoria Econômica                                                               Em R$ 1,00

.........................................................................

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES
.......................................................... ..........................................................
I - RECURSOS DO TESOURO 1.963.311.403
1 - DESPESAS CORRENTES 1.446.581.555
2 - DESPESAS DE CAPITAL 418.410.732
3 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 98.319.116
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 427.811.943
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 56.887.532
DESPESA TOTAL 2.448.010.878
 

 b) Por órgãos                                                             Em R$ 1,00

..............................................................................

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES
....................................................... .......................................................
IV - DESPESA POR  ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal 1.972.487.282
1.1 - Poder Legislativo 74.298.667
Assembléia legislativo 30.203.884
Tribunal de Contas do Estado 27.051.949
Tribunal de Contas dos Municípios  17.042.834
1.2 - Poder Judiciário 71.533.720
Tribunal de Justiça 71.533.720
1.3 - Ministério Público 18.057.543
Procuradoria Geral de Justiça 18.057.543
1.4 - Poder Executivo 1.581.009.216
-  Governadoria 17.016.531
- Gabinete do Governador 2.830.496
- Vice-Governadoria 306.494
- Gabinete de Comunicação Social 11.978.430
- Gabinete Civil 1.024.977
- Gabinete Militar 876.134
- Policia Militar 84.354.492
- Procuradoria Geral do Estado 34.194.370
- Corpo de Bombeiros Militar 20.041.968
- Secretaria de Administração 16.131.602
- Secretaria de Agricultura e abastecimento 33.208.744
- Gabinete 33.001.892
- Comissão Estadual de Planejamento
Agrícola - CEPA 206.852
- Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 396.567.454
- Gabinete 353.354.656
- Conselho Estadual de Educação 36.749
- Entidades Jurisdicionadas 43.176.049
- Secretaria da Fazenda 506.525.183
- Gabinete 106.908.668
- Encargos Financeiros do Estado 135.078.886
- Transferências a Municípios 264.500.509
- Entidades Jurisdicionadas 37.120
- Secretaria de Governo e Justiça 19.592.133
- Gabinete 11.580.565
- Entidades Jurisdicionadas  8.011.568
- Secretaria de Industria e Comércio 13.489.748
- Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento
- Regional 232.432.051
- Gabinete 9.692.783
- Encargos Gerais do Estado 124.420.152
- Reserva de Contingência 98.319.116
- Secretaria dos Transportes 175.013.956
- Gabinete 25.447.360
- Entidades Jurisdicionadas 149.566.596
- Diretoria Geral de Polícia Civil 32.440.984
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações 209.840.190
1.6 - Recursos Próprias dos Fundos especiais 17.447.946
2 - Orçamento da Seguridade Social 475.523.596
2.1 - Poder Executivo 218.412.257
Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente 125.347.553
- Gabinete 122.210.599
- Entidades Jurisdicionadas 3.136.954
Secretaria de Ação Social e Trabalho 43.927.204
Secretaria Especial da Solidariedade Humana 49.137.500
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações 217.971.753
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais 39.139.586
DESPESA TOTAL 2.448.010.878
 

Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à  conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS DESPESAS

Art. 7º - O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 229.008.920,00 (duzentos e vinte e nove milhões, oito mil e novecentos e vinte reais), apresentando o seguinte desdobramento :

Em R$ 1,00

.........................................................................

ESPECIFICAÇÃO VALORES
................................................... ...................................................
- Recursos do Tesouro do Estado 20.533.148
- Recursos Próprios 208.475.772
 

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 9º - Excluem-se do limite previsto no  artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I - resultantes de:

a) anulação de valor alocado na " Reserva de Contingência.;

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit  financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas,

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a reserva de contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês  a mês, entre  arrecadação prevista e a realizada,e ainda considerando o excesso de arrecadação prevista e a realizada, e ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do $ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPITULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

CAPITULO VI
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 12 - Os valores atribuídos nesta lei nos quadros de detalhamento que  compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação acumulada do índice de Preço ao Consumidor em Real  -  IPC-r/IBGE dos meses de julho a novembro de 1994.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no  decorrer do exercício de 1995.

§ 1º - O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do infrator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 3% (três por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, pelo índice da infração real.

§ 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice de Preço ao Consumidor em Real - IPC-/IBGE.

§ 3º - O resultado apurado, conforme prevê o § 1º deste artigo, relativo aos recursos do Tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da "reserva de contingência" , da unidade encargos gerais do Estado.

§ 4º - O resultado da correção apurado, nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da reserva de contingência da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática e imediatamente acrescido às suas dotações orçamentárias.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1995, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 15 - Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

Art. 16 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único - Excluem -se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do enterepassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 22 de dezembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Genésio Vieira de Barros
Victor Hugo Marques
Terezinha  Vieira dos Santos
Guaraciaba Rosa de Oliveira
Orcinio Gonçalves da Silva Júnior
Irondes José de Morais
Albanir Pereira Santana
Dirceu Ferreira de Araújo
Vadivino Jose de Oliveira
Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 30-12-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1994.