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LEI Nº 11.959, DE 18 DE MAIO DE 1993.
| Dispõe sobre o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o ensino obrigatório para deficientes auditivos e mental ou sensorial na rede oficial do ensino do Estado de Goiás. Art. 2° - Em cada região do território goiano, na jurisdição de cada Delegacia Regional de Ensino, existirá, obrigatoriamente, no mínimo, uma escola oficial com ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial. Parágrafo único - A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos objeto do "caput" do art. 1° desta lei. Art. 3° - O ensinamento previsto nesta lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes. Art. 4° - A presente lei será regulamenta pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a partir de sua vigência. Art. 5° - VETADO. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 25-05-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.
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