GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 12.079, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.
- Vide  Lei nº 12.950/96 e 13.761/2000.

 

Autoriza  o  Poder Executivo,  através  da Secretaria  de Ação  Social e Trabalho e participação da SANEAGO S. A. e CELG   S.A.,  a   firmar  convênios  com   entidades  não governamentais  de assistência à criança, ao adolescente, ao   idoso  e   ao  deficiente,  com  a   finalidade  que especifica e dá outras providências.  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social e Trabalho e participação da Saneamento de Goiás S.A. e Centrais Elétrica de Goiás S.A., autorizado a firmar convênios com entidades não governamentais de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, desde que cadastradas naquela Pasta, objetivando prestar-lhes auxílio financeiro mensal, destinado ao pagamento de suas contas de água/esgoto e luz, obedecidos os seguintes critérios:

I -  o auxílio financeiro mensal não poderá exceder a  média do consumo das 6  (seis) últimas contas emitidas  pela SANEAGO e CELG em  desfavor de cada entidade   aplicável  sobre  o  valor  atualizado   da  tarifa  respectiva, acrescido do imposto devido, quando for o caso;

II - as contas, até o limite estabelecido no inciso anterior, serão apresentadas diretamente à Secretaria de Ação Social e Trabalho, para conferência e quitação, devendo o consumo excedente da média ser objeto de faturamento à parte, sob a responsabilidade da entidade interessada;

III -  o convênio compreenderá as contas relativas ao consumo de água e luz verificado  no período que mediar  o início de sua vigência e a  data de 1° de  janeiro  de 1995,  podendo  ser prorrogado  ou  rescindido, a  qualquer tempo, a juízo do Governo do estado;

IV - as contas vencidas e não pagas serão objeto de negociação entre a entidade devedora e as prestadoras dos serviços de água e luz, com vistas ao seu parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, hipótese em que a inclusão das mesmas na área de abrangência do convênio far-se-á independentemente da observância da média a que se refere o inciso I;

V  - como contrapartida, a entidade assumirá o  compromisso de incrementar, durante  o período  de vigência  do convênio e  segundo instruções que  lhe forem  passadas pela Secretaria  de Ação  Social e Trabalho, as  suas ações assistenciais   em  prol  da  criança  do  adolescente,  do   idoso  ou  do deficiente.

Art.  2° - Para o  cumprimento desta lei , fica o Chefe  do Poder Executivo autorizado  a  abrir,  no corrente  exercício,  créditos  adicionais até  o limite de  Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), em favor da Secretaria de Ação Social e Trabalho.

At. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1993,105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Ronei Edmar Ribeiro
Irondes José de Morais

(D.O. de 06-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1993.