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LEI N° 12.089, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
- Vide Decreto nº 4.079/93 (Novo Regulamento)
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alterações na Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os arts. 1°, 2°, “caput”, e 8°, incisos I e II, da Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° - Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços. Art. 2° - É o Poder Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que utilizam o Sistema de Transporte Urbano, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vales-Transporte, para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia. ..............................................................................................
Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional firmarão contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.
.............................................................................................. Art. 5° -................................................................................... Art. 8° - .................................................................................. I - a servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 2°; II - a servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado. ..............................................................................................
Art. 3° - Para a constituição do Fundo de que trata o artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros reais). Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 16-09-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.
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