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LEI N° 12.165, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
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Dá nova redação ao art. 16 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 16 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal do CEPAIGO, os policiais civis e os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante.” Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 26-11-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.
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