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LEI 12.213, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas, números e anexos a seguir indicados, da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentada dos parágrafos 1° e 2° do artigo 129: “Art. 6° - São órgãos de execução do Ministério Público, no segundo grau de jurisdição, o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça e, no primeiro grau, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos. ....................................................................................................... Art. 28 - Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça o exercício das funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual no segundo grau de jurisdição e ao Promotores de Justiça e Promotor de Justiça Substitutos, no primeiro. ...................................................................................................... Art. 52 - São atribuições dos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos, sem prejuízo de outras, previstas em lei : ....................................................................................................... Art. 57 - O Ministério Público Estadual é organizado em carreira, que se iniciano de Promotor de Justiça Substituto ........................................................................................................ Art. 65 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas atribuições, prerrogativas, impedimentos e garantias do Promotor de Justiça, salvo a da inamovibilidade. § 1° - A Procuradoria Geral de Justiça, quando for o caso, fará ampla divulgação das Promotorias que devam ser providas, na forma deste artigo, fixando prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para que os interessados façam as suas opções, obedecidas a ordem classificatória. Não se manifestando em tempo hábil, o candidato perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador Geral designar-lhe a Promotoria em que começará a atividade. § 2° - A nomeação dar-se-á por ato do Procurador Geral de Justiça. § 3° - Formuladas as opções, o Procurador Geral procederá às nomeações. ...................................................................................................... Art. 66 - O nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral de Justiça e diante de motivo justo ...................................................................................................... Art. 71 - O Promotor de Justiça Substituto está sujeito, durante o período de 02 (dois) anos, contado da data do início de seu exercício, ao cumprimento de estágio, probatório, destinado à apuração da conveniência de sua permanência na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - assiduidade no trabalho; IV - eficiência no desempenho das funções ....................................................................................................... Art.129........................................................................................... § 1° - O vencimento será sempre mensal e deverá ser pago, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente vencido. § 2° - Os Promotores de Justiça Substitutos terão vencimentos iguais a 90% (noventa por cento) dos atribuídos aos Promotores de Justiça de 1ª entrância. ........................................................................................................ Art. 251 -.......................................................................................... II -.................................................................................................... 1) 60 (sessenta) de Promotor de Justiça Substituto.” Art. 2° - O anexo II da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, passa a ter o quadro 5 seguinte:
QUADRO V
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 05-01-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.1994.
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