GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI 12.213, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Altera dispositivos da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986,que  dispõe sobre  a Organização do  Ministério Público de Goiás e dá outras providências.  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas, números e anexos a seguir indicados, da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentada dos parágrafos 1° e 2° do artigo 129:

“Art.  6° - São órgãos  de execução do Ministério Público,  no segundo grau de  jurisdição, o Procurador Geral de Justiça e os  Procuradores de Justiça e,  no primeiro grau, os  Promotores de Justiça e os  Promotores de Justiça Substitutos.

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Art. 28 - Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores  de Justiça o exercício das funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual no segundo grau de jurisdição e ao Promotores de Justiça e Promotor de Justiça Substitutos, no primeiro.

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Art.  52 -  São atribuições  dos  Promotores de  Justiça  e Promotores de Justiça Substitutos, sem  prejuízo de outras, previstas em lei :

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Art. 57 - O Ministério Público Estadual é organizado em carreira, que se iniciano de Promotor de Justiça Substituto

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Art. 65 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas atribuições, prerrogativas, impedimentos e garantias do Promotor de Justiça, salvo a da inamovibilidade.

§ 1° - A Procuradoria Geral de Justiça, quando for o caso, fará ampla divulgação das Promotorias que devam ser providas, na forma deste artigo, fixando prazo, não inferior a  10 (dez) dias, para que os interessados façam as suas opções, obedecidas a ordem classificatória. Não se manifestando em tempo hábil, o candidato perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador Geral designar-lhe a Promotoria em que começará a atividade.

§ 2° - A nomeação dar-se-á por ato do Procurador Geral de Justiça.

§ 3° - Formuladas as opções, o Procurador Geral procederá às nomeações.

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Art. 66 - O nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral de Justiça e diante de motivo justo

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Art. 71 - O Promotor de Justiça Substituto está sujeito, durante o período de 02 (dois) anos, contado da data do início de seu exercício, ao cumprimento de estágio, probatório, destinado à apuração da conveniência de sua permanência na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade no trabalho;

IV - eficiência no desempenho das funções

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Art.129...........................................................................................

§ 1° - O vencimento será sempre mensal e deverá ser pago, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente vencido.

§ 2° - Os Promotores de Justiça Substitutos terão vencimentos iguais a 90% (noventa por cento) dos atribuídos aos Promotores de Justiça de 1ª entrância.

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Art. 251 -..........................................................................................

II -....................................................................................................

1) 60 (sessenta) de Promotor de Justiça Substituto.”

Art. 2° - O anexo  II da Lei  n° 9.991, de 31 de janeiro de  1986, passa a ter o quadro 5 seguinte:

QUADRO V
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

CARGO QUANTITATIVO
Promotor de Justiça Substituto 60

Art.  3° - As despesas  decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 05-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.1994.