GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.416, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.

Dispõe sobre a criação do Município de SAMPAIO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Sampaio, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de Augustinópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS

Começa  na barra do Córrego Caixa de Fósforo, no Rio Tocantins; daí,  em rumo  certo, ao Córrego Tira Ressaca, na estrada municipal  (ramal para São Raimundo); até o ponto  mais próximo  à  cabeceira menor do Ribeirão  do Gorgulho, no Povoado São  Raimundo; por este até o  leito principal do Ribeirão do Gorgulho,  sobe por  este,  até a Fazenda  Lagoa das Garças (inclusive) no  Divisor de Águas; Divisor de Águas até a GO-496 até a Ponte sobre o Córrego Sibirina, no Povoado de Carrasco Bonito;

II - COM MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

Começa na GO-496 no Córrego Sibirina; Córrego Sibirina até o Rio Tocantins;

III - COM O ESTADO DO MARANHÃO

Começa na barra do Córrego Sibirina, no Rio Tocantins; Rio Tocantins até a barra do Córrego Caixa de Fósforos, ponto inicial.

Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para a instalação do  Município a que se refere este artigo,  os Poderes Executivo e  Judiciário tomarão as providências  que se fizerem  necessárias,  devendo o  mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Sampaio.

Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Sampaio será composta de 07 (sete) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.