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LEI Nº 10.416, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de SAMPAIO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Sampaio, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de Augustinópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS Começa na barra do Córrego Caixa de Fósforo, no Rio Tocantins; daí, em rumo certo, ao Córrego Tira Ressaca, na estrada municipal (ramal para São Raimundo); até o ponto mais próximo à cabeceira menor do Ribeirão do Gorgulho, no Povoado São Raimundo; por este até o leito principal do Ribeirão do Gorgulho, sobe por este, até a Fazenda Lagoa das Garças (inclusive) no Divisor de Águas; Divisor de Águas até a GO-496 até a Ponte sobre o Córrego Sibirina, no Povoado de Carrasco Bonito; II - COM MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS Começa na GO-496 no Córrego Sibirina; Córrego Sibirina até o Rio Tocantins; III - COM O ESTADO DO MARANHÃO Começa na barra do Córrego Sibirina, no Rio Tocantins; Rio Tocantins até a barra do Córrego Caixa de Fósforos, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Sampaio. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Sampaio será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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